PC - 0602701-61.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, devido à existência das seguintes irregularidades: a) gasto relativo à peça de automóvel, no valor de R$ 220,00, e b) despesa com combustíveis, no montante de R$ 204,00. Em ambos os casos, o motivo para o apontamento foi o fato de que, inicialmente, o prestador não indicara a ocorrência de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

À análise.

Trata-se, nitidamente, do apontamento de duas irregularidades relacionadas entre si – a utilização de veículo automotor cedido e, inicialmente, não informado na prestação de contas do candidato.

A primeira, gasto relativo à manutenção de veículo, é identificada pelo valor de R$ 220,00, paga ao fornecedor “ALIPIO NUNES CIA LTDA”, e tem como descrição “motor do limpador parabrisa Uno”; e a segunda, na quantia de R$ 204,00, refere-se a gastos com combustíveis (COMERCIAL DE COMBUSTIVEL PESSANO LTDA.).

Total de R$ 424,00.

Conforme a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, o prestador de contas não indicou, em sua manifestação inicial, a ocorrência de aluguel, cessão de veículos ou utilização de carro de som, o que denotaria “ausência de espontaneidade do prestador de contas, maculando a credibilidade das informações fornecidas à Justiça Eleitoral”.

Após o exame preliminar, o candidato apresentou um “Termo de Cessão de Veículo”, bem como o certificado de registro e licenciamento do automóvel UNO 1994, placas GQL3983.

Entendo sanada a irregularidade.

A documentação veio a bom tempo aos presentes autos virtuais. Aportou ao processo em 16.5.2019, por meio da petição ID 2765783, após, de fato, o Relatório de Exame das Contas (uma espécie de manifestação preliminar da SCI), mas em momento anterior ao parecer contábil conclusivo  (ID 3378333), em 11.7.2019.

E a documentação é absolutamente idônea, composta pelo (1) certificado de registro e licenciamento do automóvel (ID 2765983) e (2) por bem elaborado termo de cessão de veículo, com os dados do cedente e do cessionário, números de CPF, endereços e datas esmiuçadas (ID 2766033).

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de VOLNEI ROSA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo PSOL, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.