PC - 0602505-91.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Inicialmente, conheço da retificação de contas apresentada após a emissão do primeiro parecer conclusivo, porquanto foi em atendimento à intimação judicial, convocando-o para manifestar-se sobre o Relatório de Exame de Contas, que o prestador veio aos autos e juntou as contas retificadoras.

No mérito, a SCI, após exame dos documentos apresentados na prestação de contas retificadora, concluiu que não restaram demonstrados os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 1.500,00, relativos ao fornecedor Igor Ilha Scherer:

Desse modo, apenas foi apresentado o cheque nominal relativo a esta despesa, estando ausente o contrato de locação do comitê eleitoral e o documento de propriedade do imóvel, necessariamente, da titularidade do fornecedor – Igor Ilha Scherer –, conforme preceitua o art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 34 desta resolução.

§ 4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.

§ 5º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

(Grifei.)

Tal situação contraria o disposto no citado art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual estabelece que somente pode ser realizada a “doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.”

Com razão o órgão técnico.

De fato, o candidato Lauro Ouriques declarou como fornecedor (doador do bem) a pessoa de Igor Ilha Scherer, apresentando um cheque nominal em favor deste.

Contudo, não juntou os documentos que demonstrassem que o imóvel faz parte do patrimônio de Igor Ilha Scherer, ou seja, não trouxe aos autos a comprovação de que o locador seria o efetivo proprietário do imóvel, tampouco apresentou o contrato de locação do comitê eleitoral.

Logo, a mera juntada dos cheques nominais para pagamento do fornecedor não provam que Igor Ilha Scherer era o proprietário do imóvel ao tempo da doação, motivo pelo qual remanesce a infringência ao disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Nessa senda, não houve a adequada comprovação da utilização dos recursos advindos do FEFC, devendo, assim, o montante irregular ser restituído ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

No entanto, em que pese o reconhecimento da falha apontada, tenho que esta não prejudica a confiabilidade das contas.

Isso porque a impropriedade importa no valor total de R$ 1.500,00, o qual representa 8,26% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 18.158,02), possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, todavia, a necessidade do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a superação de irregularidades nas contas quando seu valor, em números absolutos, atinge pequena monta ou, alternativamente, alcança percentual inferior a 10% da arrecadação ou dos gastos de campanha eleitoral. Para aferir-se o caráter ínfimo ou irrisório das irregularidades, usa-se o valor de que trata o art. 27 da Lei n. 9.504/97 (1.000 UFIRs ou R$ 1.064,10).

Nesse sentido, as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA. FALHA DE VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Não apresentados os extratos das contas bancárias relativas à movimentação financeira ocorrida durante o pleito. A ausência dos documentos impossibilita a utilização dos mecanismos de controle e fiscalização, em dissonância com a exigência imposta no art. 56, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Conforme entendimento jurisprudencial do TSE, a irregularidade de pequena monta em valor absoluto ou, alternativamente, que represente percentual inferior a 10% da arrecadação de campanha, enseja a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, PC 0603433-42.2018.6.21.0000, REL. DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 2019.) (Grifou-se.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010.

IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÃNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n. 9.504197, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.”

(TSE - Prestação de Contas n. 407445, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 24.5.2012.) (Grifou-se.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto e do parecer do órgão técnico, que foi pela aprovação com ressalvas, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por meio do mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 704, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data: 04.5.2010.) (Grifou-se.)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LAURO OURIQUES, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.