PC - 0602149-96.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Inicialmente, gizo que a análise preliminar apontou (a) inconsistência de doações recebidas do partido político, assim como (b) inconformidade de documentos relativos a pagamento de despesas, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em favor de JORNAL POPULAR.

Contudo, tais apontamentos foram sanados com a manifestação do candidato e a juntada de documentos.

A falha remanescente diz respeito à indicação do CNPJ da empresa PRONTOGRAFICA EIRELI – ME, visto ter sido apontado que a inscrição do beneficiário, no comprovante de pagamento apresentado (09.443.983/0001-24), diverge do CNPJ do fornecedor.

O prestador alega que:

comprovou o pagamento da despesa nos termos exigidos pela legislação. Ocorre que por questões administrativas das instituições financeiras, os comprovantes não continham todas as informações necessárias para a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Frise-se que tal situação extrapola o alcance do candidato de prestar todas as informações; pois, no caso concreto a empresa prestadora dos serviços constantes na Nota Fiscal nº. 1823 (doc. em anexo) emitiu boleto/título vinculado ao CNPJ do candidato e vendeu este título à financeira Crediban Assessoria Empresarial, vinculando a liquidação do título ao CNPJ de uma empresa que não realizou a prestação dos serviços.

Informa o requerido, que entrou em contato com a empresa PRONTOGRÁFICA EIRELI – ME para que a mesma lhe explicasse o ocorrido. A empresa que prestou os serviços, comprometeu-se em fornecer ao requerido declaração confirmando que realizou operação de crédito com o título emitido no valor de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais), e que foi ela própria quem prestou os serviços de confecção de 100.000 (cem mil) santinhos impressos frente e verso.

Perceba Excelência a parte requerida não tem como controlar tais situações ocasionadas pelos fornecedores dos serviços. Em anexo junta-se a nota fiscal de prestação de serviços de impressão de material de divulgação, o comprovante de pagamento do valor constante na nota fiscal e a declaração da empresa contratada para realizar os serviços confirmando que negociou o título em questão que acabou por gerar a irregularidade formal apontada.

Novamente, entende a parte requerida ter justificado a contento deste Egrégio Regional não ter havido qualquer ilicitude ou mau uso do recurso destinado ao candidato pelo FEFC. (ID 2062633)

Ainda, foram juntadas, aos autos, (1) a nota fiscal-fatura da operação contratada (ID 2062783), bem como (2)  o comprovante eletrônico de pagamento do título em favor de Creditban Assessoria Empresarial (ID 2062783), e (3) uma declaração oriunda de PRONTOGRÁFICA EIRELI-ME, dando conta de que:

prestou os serviços de confecção de santinhos ao candidato à Deputado Estadual João Reinelli e efetivamente houve o pagamento pelos serviços. Na Oportunidade, fora emitido um título (boleto bancário) e a empresa declarante negociou o aludido título com a Financeira Creditban Assessoria Empresarial, por esta razão o pagamento da despesa está vinculado ao CNP da Creditban, porém, os serviços foram prestados ao candidato, conforme Nota Fiscal nº 1823 emitida em 11/09/2018. (ID 2066283)

Como se percebe, a fornecedora corrobora as alegações do candidato.

O regramento aplicável está assim delineado:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

[...]

Tratando-se de falha objetiva – visto que o comprovante de pagamento/transferência identifica CNPJ diverso daquele do fornecedor do serviço –, não há como superar a irregularidade e, portanto, a despesa, no valor de R$ 3.550,00, não foi realizada em obediência à legislação de regência.

Entretanto, deve ser verificada a necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê que a comprovação de gastos eleitorais se dará mediante apresentação de documento fiscal idôneo, emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter uma série de dados: data de emissão, descrição detalhada, valor da operação, identificação do emitente e do destinatário ou, ainda, dos contraentes, pelo nome ou razão social, endereço e CPF ou CNPJ.

Na hipótese, tenho que os gastos apontados na análise técnica estão suficientemente comprovados pela juntada da nota fiscal de serviços (ID 2062783).

A norma de regência determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sempre que se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada, origem não identificada, ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Assim, havendo a comprovação da utilização dos recursos do FEFC, dentro das hipóteses permitidas, descabe imposição de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A comprovação desses gastos, no entanto, não supre a necessidade de observação do meio de pagamento a ser utilizado na campanha eleitoral, requisito não observado quanto à despesa, no valor de R$ 3.550,00, de modo a atrair a anotação de ressalva na contabilidade. A falha não superada representa 3,2% da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador de contas, e ressalto a boa-fé do candidato no decorrer do processo e seus esforços tempestivos e adequados em justificar os apontamentos e corrigir as falhas.

Assim, é o caso de aplicação dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte que autorizam a aprovação com ressalvas das contas em situações como a dos autos, com base na proporcionalidade e na razoabilidade.

Ainda, diante da apresentação do documento fiscal, não verifiquei “indício de apropriação, pelo candidato, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio”, o que não impede que o órgão ministerial extraia cópia dos autos para eventual apuração de ilícito. 

Finalmente, tendo em conta que o prestador espontaneamente efetuou a restituição dos valores considerados como gastos inconsistentes no parecer conclusivo, tenho que, após o trânsito em julgado da decisão, é o caso de levantamento da quantia indevidamente recolhida, tal qual operacionalizado nos autos da PC n. 0603406-59, de relatoria do Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira.

Logo, havendo interesse, o prestador deve informar o seu CPF, banco, agência e número da conta-corrente para que seja feita a restituição da importância de R$ 3.550,00.

Vindo estes dados, junte-se aos autos o comprovante extraído do Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU) e encaminhe-se a documentação à Secretaria de Orçamento e Finanças para as devidas providências.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOÃO OTÁVIO REINELLI, candidato que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Solidariedade (SD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.