PC - 0603056-71.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, conforme parecer conclusivo que consta dos autos (ID 4034783), do qual extraio o seguinte trecho:

Após exame dos novos documentos apresentados, verificou-se que não restaram falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, conforme segue:

a) As receitas declaradas estão em conformidade com os créditos bancários, os quais estão devidamente identificados;

b) Não há indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e indireta;

c) Os gastos declarados estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017;

d) Os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos;

e) Os gastos com recursos públicos foram comprovados em conformidade com os arts. 63 e 73 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, este examinador opina pela aprovação das contas.

Encontrando-se as contas regulares em seus aspectos formais, devem ser aprovadas.

Na mesma linha – aprovação das contas – é o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4053233).

Em conclusão, e com fundamento na regularidade formal atestada, VOTO pela aprovação das contas de ROMER DOS SANTOS GUEX, candidato ao cargo de senador pelo PSOL,  bem como seus respectivos suplentes, JOÃO EZEQUIEL e OSMAR TONINI, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.