PC - 0602441-81.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, no parecer preliminar (ID 2871533), identificou omissões de gastos eleitorais na prestação de contas, conforme tabela abaixo:

As despesas teriam sido detectadas mediante consulta à base de dados da Justiça Eleitoral, a qual é alimentada por circularizações e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas.

O prestador, em manifestação, alegou que, por desconhecimento das normas de regência, que exigem que os recursos transitem pela conta bancária de campanha, algumas despesas foram pagas com recursos próprios, mediante utilização de cartão de crédito pessoal, no caso dos dispêndios com o “Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.” e “Papel Ouro Gráfica e editora EIRELI”, e cheque, no caso de “Paloschi & Rizzardi Comércio de Combustíveis Ltda.”.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, entendendo ter o fato configurado irregularidade, opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 2.110,26 ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, no mesmo sentido, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

De fato, todas as despesas eleitorais devem ter seu pagamento realizado com recursos financeiros que transitem por meio da conta-corrente de campanha.

O procedimento adotado pelo candidato não é apto a substituir o mecanismo estabelecido pelas normas de regência e acarreta prejuízos à efetividade dos procedimentos de fiscalização, frustrando o cruzamento de informações e, por consequência, a confiabilidade aos dados apurados no processo.

Todavia, as despesas irregularmente realizadas representam 4,07% do total de receitas declaradas pelo candidato, mostrando-se ínfimo o valor frente ao volume de recursos movimentados e incapaz de macular a confiabilidade do conjunto de informações apuradas, razão pela qual devem ser aprovadas com ressalvas.

Ainda, entendo que o dispêndio na empresa “Paloschi & Rizzardi Comércio de Combustíveis Ltda.”, no valor de R$ 1.250,00, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, em face de carecer da devida identificação da origem dos recursos empregados para seu adimplemento, nos termos preconizados pela unidade de contas e pelo Parquet Eleitoral.

De outra banda, no que tange aos gastos eleitorais pagos com cartão de crédito pessoal do candidato, consoante restou comprovado, no importe de R$ 860,26, deve ser afastada a providência de recolhimento da quantia correspondente ao erário, pois tal confere segurança suficiente para a identificação da origem dos recursos utilizados, na esteira de precedente de minha relatoria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PAGAMENTO DE IMPULSIONAMENTO EM REDE SOCIAL EFETUADO DE FORMA IRREGULAR. Falha ínfima, a qual representa 0,75% das receitas auferidas. Aprovação com ressalvas.

1. O pagamento de despesas com impulsionamento de propaganda no Facebook caracteriza-se como gasto eleitoral, nos termos do art. 37, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.553/17, e seu adimplemento deve seguir os ditames do diploma de regência, mediante recursos com prévio trânsito pela conta de campanha.

2. Afastado o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. O pagamento da despesa por meio de cartão de crédito de titularidade da própria candidata confere segurança suficiente para a identificação da origem dos recursos utilizados, pois é forma de pagamento de uso pessoal e submetida a transações bancárias passíveis de identificação.

3. Despesa irregular que representa apenas 0,75% da totalidade das receitas auferidas, incapaz de macular a confiabilidade do conjunto de informações apuradas.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 0602344-81.2018.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 13.12.2018.)

Dessa forma, considerando que a irregularidade afeta o montante de R$ 2.110,26, o qual representa 4,07% do total de receitas arrecadadas, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda, considerando que, em relação à parcela daquela cifra – R$ 860,26 – foi observada uma forma de pagamento que confere um nível suficiente de segurança quanto a terem sido utilizados recursos do próprio candidato para adimplir o débito, não há de ser determinado seu recolhimento ao Tesouro Nacional, que se mostra necessário em relação ao gasto de R$ 1.250,00, em virtude de ausência de comprovação de seu pagamento.

Pelo exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.250,00 ao Tesouro Nacional.