PC - 0602220-98.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Após a realização dos procedimentos técnicos e da análise dos documentos e esclarecimentos prestados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidade consistente no pagamento de despesa, no valor de R$ 60,00, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante a emissão de cheque, sem observar a forma nominal imposta pelo art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

No caso, a candidata não comprovou, efetivamente, a utilização do cheque para o pagamento da despesa informada. As contas indicam como fornecedor de bens ou serviços a Pessoa Jurídica Silva & Vilanova Aluguel de Móveis e Utensílios Ltda., CNPJ 13.557.090/0001-68, mas na cártula consta como seu destinatário Vitor Murcon, como se verifica na fl. 01 do ID 2701633.

A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que os gastos financeiros só podem ser realizados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

A prestação de contas tem a finalidade de esclarecer e demonstrar a movimentação de recursos de campanha, permitindo que se identifique a origem das receitas e o destino das despesas, notadamente aquelas realizadas com recursos públicos, como o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Essa finalidade justifica todas as formalidades impostas aos candidatos, desde a arredação de recursos, passando pela realização de despesas, até a apresentação das contas de campanha.

Nessa linha de raciocínio, não basta que o prestador informe o destinatário de uma despesa específica ou apresente nota fiscal do serviço. O gasto deve ser realizado por meio de operações que permitam à Justiça verificar se os recursos financeiros efetivamente foram entregues aos credores informados.

Em relação ao cheque, especificamente, o título precisa ser nominal, conforme expressa determinação normativa, porque, deste modo, garante sua efetiva entrega ao credor informado e permite identificar a cadeia de endossos.

Na hipótese, a cópia do cheque comprova que ele foi descontado por terceira pessoa, mas não há qualquer indicação da Pessoa Jurídica informada como destinatária da cártula. Ou seja, se o título foi efetivamente emitido para a PJ informada na prestação de contas, não observou a forma nominal, inviabilizando o devido controle sobre o destino dos recursos e a eventual cadeia de endossos, caso tenha havido a transferência da cártula a terceiros.

Dessa forma, considera-se não comprovada a despesa de R$ 60,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

art. 82.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Tal falha, além de representar valor absoluto inexpressivo (R$ 60,00), também se mostra insignificante frente ao total de receitas arrecadadas (13%), de forma que se revela adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o juízo de reprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.9.2017.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27.6.2018, Página 6.)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 60,00 ao Tesouro Nacional.