PC - 0602491-10.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Cuida-se de prestação de contas em que a análise técnica aponta a existência de utilização de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação em virtude da ausência de documentos fiscais e/ou cheques nominais.

Em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário, o órgão técnico apontou a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), devido à realização de saque eletrônico de valores pelo candidato em 12.9.19 e 13.9.19, no montante de R$ 6.980,00.

O prestador de contas argumenta que:

“[...] nos saques de R$ 5.000,00 e R$ 1.980,00, o que ocorreu de fato foi que

o candidato ultrapassou o limite de 2% do Fundo de Caixa positivado no art. 41 da Resolução TSE 23.553/2017 e realizou alguns pagamentos em dinheiro, ou seja, sem cheques ou transferências bancárias, conforme detalhamento abaixo:

DOUGLAS EDUARDO RODRIGUES NUNES R$ 941,00

GILSON DARCI DUARTE R$ 2.120,40

DAVI SANTOS MARQUES EPP R$ 129,00

TIAGO FERREIRA ABREU R$ 2.569,00

MIGUEL BUENO ALANA R$571,00

MARIA HELENA DOS SANTOS R$ 649,60

TOTAL R$ 6.980,00

Todavia, o pagamento das despesas é comprovado pelos recibos e cheques anexos, não existindo má-fé do prestador.

Destarte, restou comprovada a utilização dos recursos públicos, não se tratando de falha grave.

As mesmas falhas apontadas teriam sido verificadas em relação ao cheque n. 900006, no valor de R$ 1.100,00, que foi coberto por recursos recebidos do FEFC.

Sobre tal despesa, o candidato alega que “A respeito do cheque 900006 a Caixa Econômica não localizou a cópia, conforme documento anexo. Assim, não é possível fornecer a cópia requerida” [sic].

A despeito das alegações do prestador de contas, verifiquei que os comprovantes juntados aos autos não guardam a exata equivalência com os valores sacados das contas de campanha, impossibilitando a verificação da correspondência entre os saques e os pagamentos.

O regramento aplicável ao pagamento de despesas de campanha está assim delimitado na Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

O prestador efetuou gastos de campanha, realizando o pagamento por meio diverso do previsto na resolução (cheque, transferência bancária ou débito em conta). A exigência de meio de pagamento específico disciplinado na mencionada resolução possibilita o rastreamento seguro dos recursos utilizados na campanha eleitoral.

Ademais, considerando-se que os recursos utilizados foram provenientes do Fundo Partidário e do FEFC, o rigor na observação da norma impõe-se de forma ainda mais evidente.

O escopo da regra é justamente assegurar a ação fiscalizatória sobre a origem e a destinação dos recursos financeiros, porquanto o pagamento em desacordo com o dispositivo citado impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando à aferição do real beneficiário do recurso público.

Assim, a inobservância do meio que garante transparência aos gastos eleitorais implica mácula grave na contabilidade.

O pagamento de credores em espécie apenas é permitido quando constituído Fundo de Caixa (previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17), o que, no entanto, requer a observância das exigências para utilização dessa modalidade, em especial: (1) saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, (2) pagamento apenas de despesas de pequeno vulto (valor máximo de meio salário mínimo) e (3) vedação ao fracionamento de despesas.

Tais requisitos não foram observados, notadamente as questões (a) do saldo máximo e (b) do valor estipulado como de pequeno vulto. Dessa forma, o pagamento de fornecedores em espécie, na quantia de R$ 6.980,00, é mácula na contabilidade apresentada pelo candidato.

A Resolução TSE n. 23.553/17 também estabelece que a prestação de contas, mesmo que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser acompanhada de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo que, nos processos eletrônicos julgados pelos Tribunais, tais documentos devem ser digitalizados e oferecidos, exclusivamente, em mídia eletrônica gerada pelo SPCE (art. 56, inc. II e § 1º).

O mesmo regulamento determina que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço (art. 63).

Isso porque a natureza pública dos recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha impõe ao prestador o dever de demonstrar sua correta aplicação, com escorreita obediência aos ditames legais e regulamentares os quais exigem, dentre outras prescrições, a identificação específica do beneficiário, por intermédio do meio de pagamento, e a apresentação da documentação fiscal.

No caso dos autos, não indicados os comprovantes fiscais representativos das despesas glosadas com a devida individualização, não há como amparar a licitude dos gastos declarados pelo candidato com recursos públicos.

A norma de regência determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional sempre que se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e a ausência de comprovação do uso dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida. Vejamos:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Não tendo havido a adequada comprovação da utilização dos recursos públicos, impõe-se a determinação de recolhimento de R$ 8.080,00 ao Tesouro Nacional.

As irregularidades aqui reconhecidas correspondem a 52,13% do total da receita da campanha eleitoral, de forma a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A desaprovação das contas é medida que se impõe.

Com base em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que considerou, quando da tramitação eletrônica do processo, esvaziado o sentido da remessa de cópias pelo Poder Judiciário (EREsp 1338699/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.5.2019, DJe 27.5.2019), autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópia digital dos presentes autos e encaminhá-la para as providências que entender pertinentes.

Em conclusão, e com base nos fundamentos exarados, VOTO pela desaprovação das contas de JONAS DOS SANTOS NUNES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referentes à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2018, e determino o recolhimento de R$ 8.080,00 (oito mil e oitenta reais) ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhora Presidente.