PC - 0602558-72.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados na prestação de contas, concluiu que os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 4.540,00, não restaram demonstrados.

Na hipótese, foi aferido que as despesas que teriam sido efetuadas junto aos fornecedores (especificados como: Nilo Siqueira Morei, Lúcio dos Santos Prestes, Miguel Claudino de Miranda, Luís Fernando de Medeiro, Katia dos Santos Prestes e fornecedor não identificado) não foram devidamente comprovadas, pois não houve a apresentação dos documentos fiscais, nem dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizado com os recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas.

Embora oportunizado prazo para esclarecimentos, o prestador não se manifestou.

Portanto, permanece a falta, uma vez que não ocorreu a comprovação dos pagamentos da despesa efetuada, em especial, diante da ausência de cópia do cheque nominal aos fornecedores ou transferência bancária identificando a contraparte.

Isso porque, não sendo hipótese de despesa de pequeno vulto, a legislação condiciona o pagamento dos contratos à realização de transação bancária na qual o beneficiário seja devidamente reconhecido, na forma do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

Conforme se constata, a natureza pública dos recursos oriundos do FEFC estabelece que o prestador tem o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, com escorreita obediência aos ditames legais e regulamentares, que exigem, dentre outras prescrições, a identificação do beneficiário na própria transação bancária e a apresentação das documentações fiscais.

O comando legal é nesse sentido, nos termos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

O escopo da norma é justamente assegurar a ação fiscalizatória sobre a origem e a destinação dos recursos financeiros, porquanto o pagamento em desacordo com a norma impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando à aferição do real beneficiário do recurso público.

Nessa senda, não houve a adequada comprovação da utilização dos recursos, devendo, assim, o montante irregular ser restituído ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A falha corresponde a 43% do total de receitas declaradas pelo prestador (R$ 10.563,50), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância da mácula e do prejuízo aos procedimentos técnicos de exame no conjunto das contas.

Por derradeiro, consigno que os presentes autos virtuais encontram-se à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair cópia da documentação que entenda pertinente.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ROTECHILD DOS SANTOS PRESTES, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.540,00, (quatro mil, quinhentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.