PC - 0602438-29.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Apresentada a contabilidade eleitoral do candidato, as contas foram examinadas em parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal Regional, a qual detectou a utilização de elevada quantidade de combustível (cerca de 1.382 litros), correspondendo ao montante de R$ 7.087,80, não existindo elementos suficientes para comprovar a licitude dos gastos realizados com recursos públicos procedentes do Fundo Partidário, nos termos abaixo:

Saliente-se que o valor gasto com combustível representa 44,97% da receita financeira recebida de Fundo Partidário (R$ 15.760,00).

O regramento aplicável, art. 37 da Resolução TSE n. 23.553/17, está assim delineado:

Art. 37. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

Em razão da ausência de manifestação do candidato e na esteira da análise técnica dessa SCI, não há elementos suficientes a atestar a licitude dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário.

É de se salientar que a natureza pública dos recursos oriundos do Fundo Partidário impõe ao prestador de contas o dever de demonstrar sua correta aplicação, com a devida obediência aos ditames legais e regulamentares, os quais exigem, dentre outras prescrições, a efetiva comprovação da regularidade dos gastos realizados com recursos públicos, bem como a vinculação do gasto ao rol do art. 37 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A norma de regência determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sempre que não se verificar a comprovação da licitude ou da utilização dos gastos realizados com recursos públicos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Vejamos:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Considerando que o valor auferido pelo candidato foi de R$ 26.623,40, a irregularidade não superada representa 26,6% do total de receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador, comprometendo substancialmente a movimentação financeira da campanha, de modo que o montante de R$ 7.087,80 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do citado art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Por fim, tratando-se de processo judicial eletrônico, e considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial não se mostra necessária, visto que o Parquet, na oportunidade em que receber os autos, poderá extrair cópias dos documentos que bem entender, sendo desnecessário seu envio pelo Poder Judiciário (EREsp n. 1338699/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.5.2019, DJe 27.5.2019).

Assim, a cópia digital dos presentes autos pode ser enviada sem intervenção da Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela desaprovação das contas do candidato PAULO RENATO FREITAS DOS SANTOS, bem como pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 7.087,80, observado o disposto no § 2º do art. 82 da mesma norma, e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da prática de eventuais delitos, nos termos da fundamentação.