PC - 0602760-49.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico deste Tribunal apontou que o prestador retificou as contas e excluiu despesas que já haviam sido declaradas, incorrendo na omissão de registro de despesas, infringindo o que dispõe o art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, tendo em vista que a Prefeitura de Porto Alegre/RS informou que foram emitidas as notas fiscais com o CNPJ do prestador no valor total de R$ 909,00.

Tais despesas foram realizadas com a fornecedora ANS IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA.

Por outro lado, a irregularidade relatada é a única mácula vislumbrada nas contas, e o montante revela-se inexpressivo no contexto da campanha, de forma que se mostra adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifei.)

Na mesma linha, destaco a seguinte ementa deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOA FÍSICA REALIZADA DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NA NORMA DE REGÊNCIA. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DO RECURSO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DIANTE DO TOTAL DE RECEITAS MOVIMENTADAS NA CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Realizada doação financeira em desacordo com a norma disposta nos §§ 1º e 3º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17. Depósito em dinheiro na conta de campanha, efetuado pela própria candidata, sem, contudo, comprovar a origem do recurso. Imperativo o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, pois de origem não identificada.

2. Reduzida monta da irregularidade, representando apenas 8,87% do total movimentado na campanha. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar o severo juízo de desaprovação das contas.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC n. 0602915-52.2018.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 11.12.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 14.12.2018.)

Embora a falha represente 75,75% da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador, à razão de R$ 1.200,00, o valor de R$ 909,00 é ínfimo e possibilita a aprovação das contas com ressalvas.

Tal conclusão não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17 e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 909,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.