PC - 0603496-67.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico apontou que as irregularidades constatadas nas contas não foram sanadas pela candidata após a respectiva intimação.

A falha mais grave verificada nas contas refere-se à ausência dos documentos fiscais e comprovantes de pagamento (no caso, cópia de cheque nominal ao fornecedor) dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 9.976,85 (art. 40 e art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17).

Além disso, constatou-se a devolução de cheque da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário (Banrisul, agência 185, conta n. 61222080-1), o qual não foi pago nem aparece registrado na Conciliação Bancária das contas.

Tal falha representa dívida de campanha por falta de comprovação da quitação da despesa com o respectivo fornecedor.

Além disso, conforme explica o exame técnico, a ausência de esclarecimentos e documentação (cheques resgatados e a declaração de quitação pelos fornecedores) aptos a demonstrar o pagamento de tais obrigações, com recursos arrecadados em campanha, trata-se de falha grave.

Por não comprovar a origem dos recursos utilizados para a quitação da dívida decorrente do cheque devolvido, considera-se tecnicamente o montante de R$ 200,00 como recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Conforme se observa, as irregularidades referem-se a despesas pagas com recursos públicos, sem a observância da necessidade de utilização de cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte, em violação ao disposto na Resolução n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Art. 41. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Parágrafo único. O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 42. Para efeito do disposto no art. 41, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 63 desta resolução.

A norma excepciona algumas situações, nas quais pode ser utilizado o Fundo de Caixa, desde que observadas as exigências pertinentes à modalidade, em especial: saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, pagamento apenas de despesas de pequeno vulto (valor máximo de meio salário-mínimo) e vedação ao fracionamento de despesas.

Assim, não há como amparar a licitude dos gastos efetuados, pois a irregularidade de R$ 10.176,85 representa 102% sobre o total da receita movimentada, que alcançou o montante de R$ 9.976,85 durante a campanha.

O percentual da irregularidade compromete substancialmente o volume de recursos utilizado na campanha, de modo a impedir que o comando do art. 40 seja relativizado.

Frise-se que a candidata, embora regularmente intimada e advogando em causa própria, não se manifestou.

Dessa forma, a desaprovação é medida que se impõe, pois a falha interfere diretamente no princípio da transparência, impossibilita a fiscalização da real origem da receita pela Justiça Eleitoral, e compromete de forma insanável a confiabilidade das contas.

Aplica-se ao caso a determinação de recolhimento ao erário prevista no § 1o do art. 82 da Res. TSE n. 23.553/17:

Art. 82. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Por fim, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual ilícito, caso entenda devida, sendo desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral para essa finalidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela desaprovação das contas, com a determinação do recolhimento da quantia de R$ 10.176,85 ao Tesouro Nacional, e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da prática de eventuais delitos, nos termos da fundamentação.