PC - 0602797-76.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico apontou que as irregularidades constatadas nas contas não foram sanadas pela prestadora após a intimação.

As falhas referiam-se à falta de apresentação de provas da emissão de cheque nominal para despesas no montante de R$ 35.287,69, pagas com recursos do Fundo Partidário.

Entretanto, foram juntados aos autos os nove cheques em questão, os quais foram nominalmente emitidos aos fornecedores apontados no parecer técnico conclusivo.

Assim, tenho as irregularidades por sanadas, podendo as contas serem aprovadas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.