PC - 0603115-59.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico deste Tribunal apontou não ter sido comprovada a utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois, para tais valores, há determinação de pagamento por cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte:

1) Item 1 do exame da prestação de contas, permanece a irregularidade pois a candidata apresentou cópia dos recibos de pagamento aos fornecedores, mas não apresentou os comprovantes de pagamento referentes a estes pagamentos, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Analisando o extrato bancário da candidata foi possível verificar que a mesma efetuou um saque eletrônico no valor de R$ 2.000,00 para efetuar os pagamentos, conforme segue:

(…)

Conforme o art. 40 da Resolução TSE nº. 23.553/2017 os gastos eleitorais só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou débito em conta.

Cabe referir que, cumpre à prestadora comprovar o pagamento, seja por microfilmagem do cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 40 da Resolução, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados.

Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 2.000,00, conforme disposto no art. 82, §1º, da Resolução TSE nº. 23.553/2017.

Para afastar a irregularidade, a candidata apresentou recibos de pagamento e declarações firmadas pelos fornecedores atestando o recebimento dos recursos em questão.

Considerando que o valor foi sacado em dinheiro e pago em espécie aos destinatários, o adimplemento foi realizado de forma diversa das previstas na regulamentação (cheque, transferência bancária ou débito em conta), conforme disposto na Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Art. 41. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Parágrafo único. O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 42. Para efeito do disposto no art. 41, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 63 desta resolução.

A norma excepciona algumas situações, nas quais pode ser utilizado o Fundo de Caixa, desde que observadas as exigências pertinentes à modalidade, em especial: saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, pagamento apenas de despesas de pequeno vulto (valor máximo de meio salário mínimo) e vedação ao fracionamento de despesas.

Assim, não há como amparar a licitude dos gastos efetuados em espécie no caso dos autos, pais a irregularidade representa 40,8% das despesas realizadas, que alcançaram o montante de R$ 4.900,00 durante a campanha.

O Tribunal Superior Eleitoral admite que a demonstração, por outros meios, da destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica quando existirem elementos suficientes para a comprovação das despesas realizadas, verbis:

Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Decisão regional. Aprovação com ressalvas.

1. A Corte Regional Eleitoral aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do candidato, porque as falhas atinentes à doação estimável em dinheiro correspondia apenas a 0,063% dos recursos arrecadados e os saques efetuados para ativistas contratados na campanha foram justificados por documentos constantes dos autos, com congruência de valores e despesas. Em face desse contexto, para afastar a conclusão da decisão regional seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado

nesta instância especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.

2. O acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal, que admite a demonstração, por outros meios, da destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica quando existirem elementos suficientes para a comprovação das despesas realizadas. Precedentes: AgR-RO nº 2746-41, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 15.10.2012; e REspe nº 2275-25, red. para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE de 27.6.2012.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 872470, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 231, Data: 04.12.2013, p. 94.)

Ocorre que, no caso dos autos, o percentual da irregularidade compromete substancialmente o volume de recursos utilizado na campanha, de modo a impedir que o comando do art. 40 seja relativizado.

Dessa forma, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Embora o pagamento tenha sido realizado de forma irregular, não há como entender que a despesa não foi comprovada. A candidata juntou aos autos farta documentação e recibos de pagamento firmados pelos prestadores de serviço.

Assim, considerando-se que a má-fé deve ser comprovada, presumindo-se a boa-fé e a legalidade da declaração de que a pessoa indicada como contratada foi a efetiva destinatária do recurso, concluo que a falha em questão se refere exclusivamente quanto ao meio de pagamento (em espécie, sem emissão de cheque ou realização de transferência bancária), e que a utilização dos recursos obtidos do FEFC, em atos de campanha, está devidamente comprovada.

Por tal razão, embora devida a desaprovação das contas, não se mostra razoável ou proporcional, no caso específico do processo em exame, a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, pois atendida a regra que determina a comprovação de gastos eleitorais por documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Na situação em tela, apesar da ausência de transferência bancária, débito em conta ou cheque nominal, os documentos trazidos pela candidata comprovam, de forma suficiente, a utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Dessa forma, não é aplicável o recolhimento ao erário previsto no § 1o do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17 ou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual ilícito, providência que pode ser tomada diretamente pela Procuradoria Regional Eleitoral, caso entenda devida.

Com essas considerações, VOTO pela desaprovação das contas.