PC - 0602902-53.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata ADRIANE CUNHA SIMÕES PIRES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO LIBERAL (PL), antigo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pela candidata, constatou a ausência de comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP).

Como se observa dos apontamentos do órgão técnico, a irregularidade na aplicação de recursos públicos perfaz a monta de R$ 20.651,15 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) em valores recebidos do Fundo Partidário (FP), além de R$ 3.906,87 (três mil, novecentos e seis reais e oitenta e sete centavos) em valores recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A irregularidade em relação aos dois tópicos é basicamente a mesma: descumprimento do disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, que determina a obrigatoriedade de que os pagamentos de gastos de natureza financeira sejam efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou débito em conta.

Os autos estavam conclusos para decisão, quando a prestadora requereu a juntada das cópias dos cheques emitidos para comprovação dos pagamentos nominais que totalizam a quantia glosada como irregular (ID 3902383, 3902433 e 3902483).

Assim, tenho que os últimos documentos juntados pela candidata, ainda que a destempo, comportam conhecimento, uma vez que não requerem retorno dos autos ao órgão técnico, diferentemente de julgados recentes desta Casa em que se fazia necessária a análise pela SCI.

Com efeito, do cotejo dos cheques relacionados no parecer conclusivo (ID 3593233) com as imagens dos cheques (ID 3902383, 3902433 e 3902483), constata-se, facilmente, restar sanada a falha, haja vista estarem todos os cheques identificados com as respectivas contrapartes.

Assim, considerando que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de juntada de novos documentos, inclusive em grau de recurso, desde que possam, por si sós, resultar no saneamento das falhas, conforme ementa abaixo, não há razão para não a considerar quando ocorrida antes do julgamento das contas.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas.

3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 1428, ACÓRDÃO de 25.4.2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 29.4.2019.) (Grifei.)

Dessa forma, tendo a prestadora demonstrado a regularidade dos pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), e não havendo outras inconformidades, não há óbice à aprovação das contas, ressalvada apenas a não observância do prazo na apresentação dos documentos.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pelo conhecimento dos documentos constantes nos ID 3902383, 3902433 e 3902483 e, no mérito, pela aprovação com ressalvas das contas de ADRIANE CUNHA SIMÕES PIRES, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.