PC - 0603025-51.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato ALEX NECKER, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pelo candidato, apontou irregularidade atinente à aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Segundo o órgão técnico, o candidato transferiu para o partido sobras de recursos do FEFC, no valor de R$ 145,00, em contrariedade ao art. 53, § 5°, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 53. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

[....]

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas. (Grifo nosso.)

Desse modo, a quantia de R$ 145,00 é considerada aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, reproduzido abaixo:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. (Grifo nosso.)

Ressalto, entretanto, que a irregularidade corresponde a tão somente 0,2% das receitas destinadas ao financiamento da campanha, circunstância que atrai o juízo de aprovação com ressalvas, consoante orientação consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral e também adotada no âmbito deste Regional.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ALEX NECKER, relativas às eleições de 2018, determinando o recolhimento da quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. II, c/c o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.