PC - 0602071-05.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato SANDRO SILVIO APOLLO SEIXAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo DEMOCRATAS (DEM).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pelo candidato, apontou irregularidade atinente à ausência de comprovantes de pagamento (cópia de cheques nominais ou transferências bancárias com identificação da contraparte) de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 2.285,02, em contrariedade à disciplina posta no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Enquanto os autos aguardavam parecer da Procuradoria, o prestador requereu a juntada de dois cheques emitidos para comprovação dos pagamentos nominais, que totalizam a quantia glosada como irregular (ID 3923533 e 3923583), tendo aquele órgão opinado por não conhecer a documentação acostada em virtude de ter precluído a oportunidade para saneamento de falhas.

Todavia, com a devida vênia ao órgão ministerial, tenho que os últimos documentos juntados pelo prestador, ainda que a destempo, comportam conhecimento, uma vez que não requerem retorno dos autos ao órgão técnico, diferentemente de julgados recentes desta Casa em que se fazia necessária a análise pela SCI.

Com efeito, do cotejo dos cheques relacionados no parecer conclusivo (ID 3796383) com as imagens acostadas pelo prestador (ID 3923533 e 3923583), constata-se, facilmente, restar sanada a falha, haja vista estarem ambos os documentos identificados com as respectivas contrapartes.

Assim, considerando que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de juntada de novos documentos, inclusive em grau de recurso, desde que possam, por si sós, resultar no saneamento das falhas, conforme ementa abaixo, não há razão para não a considerár quando ocorrida antes do julgamento das contas.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas.

3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 1428, ACÓRDÃO de 25/04/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 29.4.2019.) (Grifei.)

Dessa forma, tendo o prestador demonstrado a regularidade dos pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e não havendo outras inconformidades, não há óbice à aprovação das contas, ressalvada apenas a não observância do prazo na apresentação dos documentos.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pelo conhecimento dos cheques constantes nos ID 3923533 e 3923583 e, no mérito, pela aprovação com ressalvas das contas de SANDRO SILVIO APOLLO SEIXAS, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.