PC - 0602810-75.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pela candidata, constatou omissão de despesas caracterizada pela existência de documento fiscal sem o correspondente registro na prestação de contas, em infringência ao art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, in verbis:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I – pelas seguintes informações:

(…)

g) receitas e despesas, especificadas;

Segundo o laudo técnico, a omissão de registros financeiros constitui falha grave e caracteriza o uso de recursos de origem não identificada (RONI), pois não foi possível confirmar a procedência do valor de R$ 1.500,00 empregado no pagamento do serviço descrito no documento fiscal, oriundo do fornecedor GUILHERME PRESTES PASTURIZA EIRELI.

Intimada, a candidata informou que a emissão da referida nota fiscal decorreu de erro do fornecedor. No entanto, o esclarecimento não foi suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que, segundo o órgão técnico, o documento em questão - NF n. 20930397 - consta como ativo, conforme informações da Receita Estadual, não tendo sido apresentado comprovante de cancelamento pela prestadora (art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17).

Todavia, em que pese persistir a irregularidade, o valor glosado pelo órgão técnico representa apenas 0,92% do total de recursos movimentados, não comprometendo, portando, a confiabilidade das contas.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. GASTOS COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS RELATIVAS AO IMPULSIONAMENTO DIGITAL EM REDE SOCIAL COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. Falhas que alcançam apenas 1,91% dos valores arrecadados e despendidos na campanha eleitoral, possibilitando, na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 0602938-95, ACÓRDÃO de 14.5.2019, Relatora Desa. MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 17.5.2019.) (Grifo nosso.)

Em que pese irrisório o valor, a falha enseja o dever de recolhimento da quantia irregularmente movimentada ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual prevê:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalva das contas de NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. II, c/c o art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE 23.553/17.