PC - 0602025-16.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, a embargante não alega qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, ou seja, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado, a teor do art. 1022 do CPC.

Em realidade, o propósito do recurso é exclusivamente a reforma do acórdão a partir da apresentação de novos documentos eventualmente saneadores das irregularidades reconhecidas na decisão.

Ocorre que o procedimento da prestação de contas prevê uma única ocasião para a apresentação de requerimentos, esclarecimentos e nova documentação pelo prestador, qual seja, a fase de expedição de diligências de que trata o art. 72, § 1º, da Resolução TSE 23.553/17, sobre a qual a prestadora foi devidamente intimada.

Desse modo, após a emissão do parecer conclusivo, sem inovações sobre as quais não se tenha intimado a candidata, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, conforme diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Dessa forma, ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados com os aclaratórios não devem ser conhecidos, conforme jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER TÉCNICO. REQUERIMENTO DILATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA PERTINENTE. DESPROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(…).

Pedido dilatório desprovido de justificativa. Após manifesta desídia no atendimento às intimações da Justiça Eleitoral, o candidato pretendia reabrir a instrução e provocar novo exame técnico de documentos apresentados a destempo, comprometendo com isso a efetividade do processo. Não conhecimento.

(…).

Desprovimento do recurso. Desaprovação das contas.

(TRE-RS; PC n. 0601971-50, Rel. Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 05.9.2019, DJE de 10.9.2019.)

No mesmo sentido, transcreve-se o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.

(…).

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

(…).

(TSE; Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28.4.2016, pp. 53-54.)

Ressalto que, na hipótese dos autos, inaplicável a ratio legis veiculada pelo art. 266 do Código Eleitoral, que mitiga os efeitos da preclusão ao autorizar a juntada de novos documentos em fase recursal.

A previsão do referido dispositivo contempla o oferecimento de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ou seja, refere-se a documentos que se tornaram conhecidos ou disponíveis a partir da decisão recorrida, ou foram produzidos apenas posteriormente. Portanto, a hipótese legal não alcança documentos já existentes, disponíveis ao interessado desde outrora, mas juntados tardiamente por desídia da parte.

Com essa inteligência, o seguinte precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. JUNTADA. DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHEU O RECURSO INTEGRATIVO COM EFEITOS MODIFICATIVOS A FIM DE APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. A questão relativa à falta de prequestionamento das matérias insertas nos arts. 266 e 275 do Código Eleitoral e 397 do Código de Processo Civil/73 não pode ser apreciada no caso concreto, porquanto não foi arguida nas contrarrazões ao recurso especial e representa inovação de tese recursal, incabível em âmbito de agravo regimental. Precedentes. 2. Mostra-se inviável o agravo regimental que não traz argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, a qual se fundamentou na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no processo de prestação de contas, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas pela Justiça Eleitoral no prazo concedido para tanto, não é admissível a juntada posterior de documentos. 3. “Diante da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas” (AgR-REspe nº 258-02/RS, rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 10.11.2015). 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE n. 166871 SALVADOR - BA, Relatora: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09.8.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 164, Data 25.8.2016, pp. 35-36.) (Grifei.)

Dessa forma, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas pela Justiça Eleitoral no prazo concedido para tanto durante a instrução do feito, não é admissível a juntada posterior de documentos na via dos embargos de declaração.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.