Pet - 0600360-28.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Preliminarmente, examino a questão da legitimidade passiva para responder à presente ação.

O processo de perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária estão disciplinados na Resolução TSE n. 22.610/07. Tal resolução estabelece a legitimidade passiva para a ação de decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, em seu art. 4º, verbis:

Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Como se percebe, deve figurar no polo passivo de ações da espécie aquele que detém cargo eletivo, possuindo a condição de mandatário.

O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a “disciplina da Resolução TSE n. 22.610/07 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis” (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

Excepcionalmente, esta Corte admite que o suplente seja demandado, caso tenha assumido o lugar do titular que se licenciou por prazo superior a 120 dias. Vejamos o precedente:

Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de perda de mandato eletivo. Ilegitimidade passiva do requerido e ausência de interesse processual do requerente. Primeiro e segundo suplentes de vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Eleições 2012. Conhecimento do recurso diante do caráter terminativo da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Somente pode figurar no polo passivo da ação quem é detentor de cargo eletivo. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o exercício do mandato pelo suplente, no caso de licença do titular, deve ser superior a 120 dias para que incida a regra da infidelidade partidária. No caso dos autos, a assunção ao cargo, a título precário, deu-se por dez dias. A legitimidade ativa restringe-se aos partidos políticos e, subsidiariamente, a quem tenha interesse jurídico ou ao Ministério Público. Somente em caso de inércia da agremiação, no prazo de trinta dias da desfiliação, poderá outro interessado exercer a pretensão. A eventual mudança de sigla política daquele que não exerce mandato eletivo constitui matéria intrapartidária, estranha ao julgamento da Justiça Eleitoral. Provimento negado (TRE-RS – AgReg PET n. 28-86.2016.6.21.0000. Relatora: DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 29.4.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data: 02.5.2014, p. 2.).

Na hipótese, instado a produzir prova da “posse do requerido no cargo de vereador como suplente, bem como a permanência do mesmo no cargo na data do ajuizamento da presente ação e nos dias que se sucederam”, o autor trouxe aos autos dois termos de posse de suplente.

No primeiro (ID 4176483), constou que:

Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano dois mil e dezenove, no Plenário Otávio Rocha do Palácio Aloísio Filho, o suplente Giovane Byl foi empossado na vereança, em substituição ao vereador Claudio Janta, em Licença para Tratar de Interesses Particulares no período de vinte e seis a vinte e oito de junho de dois mil e dezenove.

Na ocasião, o Senhor Presidente solicitou aos Líderes de Bancada que conduzissem o suplente ao Plenário, e, ato contínuo, declarou-o empossado, convidou-o a tomar lugar em sua bancada, comunicou ao Plenário que, já tendo Sua Excelência prestado compromisso regimental nesta Legislatura, esse ficou dispensado de repeti-lo nesta oportunidade, nos termos do artigo 12, § 5º, do Regimento, e informou que Sua Excelência passaria a integrar a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.

Períodos:

Licença: nos dias 26 a 28 de junho de 2019.

Substituição: o mesmo.

No segundo documento (ID 4176483), ficou consignado que:

Aos dois dias do mês de maio do ano dois mil e dezenove, no Plenário Otávio Rocha do Palácio Aloísio Filho, o suplente Toninho do Taxi foi empossado na vereança, em substituição ao vereador Claudio Janta, em Licença para Tratamento de Saúde no período de vinte e nove de abril a três de maio de dois mil e dezenove.

Na ocasião, o Senhor Presidente solicitou aos Líderes de Bancada que conduzissem o suplente ao Plenário, e, ato contínuo, declarou-o empossado, convidou-o a tomar lugar em sua bancada, comunicou ao Plenário que, já tendo Sua Excelência prestado compromisso regimental nesta Legislatura, esse ficou dispensado de repeti-lo nesta oportunidade, nos termos do artigo 12, § 5º, do Regimento, e informou que Sua Excelência passaria a integrar a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.

Períodos:

Licença: do dia 29 de abril ao dia 03 de maio de 2019.

Substituição: dias 02 e 03 de maio de 2019.

Conforme informado no primeiro documento, o suplente Giovane Byl (GIOVANE LUIZ DE LIMA JUNIOR) foi empossado em substituição ao vereador Claudio Janta, em razão de licença para tratar de interesses particulares, no período de vinte e seis a vinte e oito de junho de dois mil e dezenove, ou seja, por três dias, em caráter precário.

Dessa forma, não está presente a condição de mandatário que conferiria legitimidade passiva ao requerido GIOVANE LUIZ DE LIMA JUNIOR, uma vez que a assunção do mandato por poucos dias também é insuficiente para caracterizar a exceção acima mencionada.

Assim, colho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva de GIOVANE LUIZ DE LIMA JUNIOR, e, por decorrência lógica, do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Destaco.

Da ilegitimidade ativa

A defesa argui a ilegitimidade ativa de ANTÔNIO CARLOS ROOS DE ABREU, visto que este não seria o suplente a assumir o cargo se reconhecida a desfiliação sem justa causa de GIOVANE LUIZ DE LIMA JUNIOR.

A preliminar deve ser acolhida.

O requerente não trouxe aos autos provas de que seria o próximo suplente a assumir o mandato pelo partido.

Anoto que o termo de posse como suplemente juntado (ID 4176483) comprova apenas a substituição do titular do mandato em uma ocasião, não sendo suficiente para comprovar sua aptidão para exercer o cargo de forma definitiva.

No caso, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar sua condição de suplente imediato do partido e havendo elemento nos autos tendente a demonstrar que “Vilmar Beleza” (Vilmar Fraga da Silva) seria o próximo suplente do partido (ID 4176383), reconheço a ilegitimidade ativa do requerente.

Nesse sentido, ilustro o posicionamento com precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes.

2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, o ajuizamento da ação de decretação de perda de cargo eletivo é facultado àquele que detenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, caso o partido político não ajuíze

a ação no prazo de 30 dias contados da desfiliação.

[...]

(Petição n. 3019, Acórdão, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 13.9.2010, p. 62.)

Não tendo o autor comprovado ser o primeiro suplente do partido apto a assumir o mandato, é de se reconhecer sua ilegitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.

Acolho, dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa de ANTÔNIO CARLOS ROOS DE ABREU, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.