RE - 5912 - Sessão: 22/01/2020 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de RONDINHA-RS contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral - Sarandi (fls. 34-37), que desaprovou sua contabilidade referente às eleições de 2018 em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha, conforme exigido pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas, pois não houve arrecadação ou gastos referentes ao pleito eleitoral de 2018, motivo pelo qual não foi realizada a abertura da conta bancária. Salienta que, não havendo indícios mínimos de participação do diretório municipal na eleição, deve-se concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 57-59v.).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O Diretório Municipal do PT de Rondinha apresentou contas relativas ao pleito geral de 2018, e a contabilidade foi desaprovada por ausência de abertura de conta bancária específica.

A Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 48, inc. II, al. “d”, e § 11, dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e do gasto nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever, verbis:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

(...)

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Já o art. 10 do mesmo diploma normativo reza que as agremiações políticas devem abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral, litteris:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

A magistrada a quo, com base em tais dispositivos, concluiu que a falta de abertura de conta-corrente constitui irregularidade grave, apta a comprometer a confiabilidade dos registros contábeis, por impedir a averiguação da existência de transações financeiras e, por essa razão, desaprovou as contas do partido.

Percebe-se que, inicialmente, o PT de Rondinha, após ser intimado por estar omisso, prestou contas, na data de 08.02.2019, asseverando não ter auferido receitas ou efetuado gastos (fls. 11-23).

Destaco que o prestador, diretório municipal de partido político, não participou da campanha eleitoral de 2018, destinada às eleições gerais, nas quais não há a disputa aos cargos de vereador e de prefeito.

Por tratar-se de órgão partidário, é possível aceitar o argumento de que, excepcionalmente, a sigla não tenha participado do pleito. Os partidos são órgãos permanentes, diferentes da figura do candidato, cujo único propósito é disputar as eleições.

Tal distinção fática - o âmbito de atuação partidária e a realização de campanhas eleitorais - torna crível a ausência do PT de Rondinha nas eleições de 2018.

Por óbvio, diferente seria o raciocínio se as contas fossem de órgão municipal em pleito municipal, âmbito de atuação direta da agremiação, que demandaria o seu natural envolvimento; ou, ainda, se correspondessem a exercício financeiro, no qual há inequívocos gastos com a manutenção ordinária do partido.

Os gastos de campanha, diferentemente, são pontuais e excepcionais, quando ocorrentes.

Portanto, entendo que a regra de abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, ao menos para afastar o juízo de desaprovação.

Em termos rigorosos, a irregularidade praticada pelo prestador foi deixar de abrir conta bancária específica, a qual seria inócua, vale lembrar.

Dito de outro modo, a falta de abertura de conta-corrente por diretório municipal em eleições gerais não há de ensejar, por corolário lógico, a desaprovação das contas, o que pode ocorrer a depender das circunstâncias fáticas do caso.

A rigor, ela equivaleria à ausência de movimentação financeira.

Trago à colação precedente desta Casa que, analisando as contas de órgão partidário estadual, relativas a eleições municipais, aprovou-as com ressalvas, ainda que ausente conta bancária específica:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas. (TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017.)

Entendo, por tais razões, que a irregularidade não tem o condão de comprometer as contas, ressaltando inexistir indício de participação do diretório nas eleições de 2018. Dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do PARTIDO DOS TRABALHADORES de RONDINHA.

É como voto, Senhora Presidente.