RC - 567 - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto por DANIEL DA SILVA EVANGELISTA (fls. 125-129) contra sentença do juízo da 173ª Zona Eleitoral (fls. 111-116), que julgou procedente denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenando o recorrente à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo mesmo prazo da pena cominada (fl. 115).

Em suas razões (fls. 126-129), o recorrente sustenta a inexistência de provas quanto à sua participação na distribuição da propaganda eleitoral apreendida, pois os policiais militares encarregados da fiscalização somente apreenderam um exemplar de propaganda do réu. Alega, ainda, a inexistência de um juízo de proporcionalidade na avaliação dos fatos e provas, uma vez que a sentença presumiu a autoria do crime em razão do recorrente portar apenas um único exemplar do material de propaganda.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 131-133v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 138-140).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade Recursal

Após ter sido realizada a revisão do voto e solicitada a inclusão do presente processo em pauta das sessões de julgamento deste Tribunal (fl. 145), determinei fosse intimado o advogado signatário da peça recursal (fls. 725-730) para que juntasse aos autos instrumento procuratório que o habilitasse a atuar no feito (fl. 146), providência que foi devidamente cumprida mediante a juntada da procuração de fl. 151, regularizando-se a representação processual do RECORRENTE.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

DANIEL DA SILVA EVANGELISTA foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral com atuação junto à 173ª Zona Eleitoral como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (divulgação de propaganda no dia da eleição).

Segundo narra o órgão ministerial de origem, verbis:

(...)

No dia 02 de outubro de 2016, em horário ainda não devidamente apurado, mas até as 12h00min, na Rua Lopes Trovão, n. 250, em Gravataí/RS, em via pública, nas proximidades da Escola Estadual de Ensino Anita Garibaldi, local de votação que continha mesas receptoras de votos, em Gravataí, o denunciado DANIEL DA SILVA EVANGELISTA divulgou por si ou interpostas pessoas, impressos de propaganda eleitoral em que figurava como candidato a vereador do pleito municipal das eleições proporcionais de 2016.

Naquela oportunidade, foi apreendido pelas equipes de fiscalização eleitoral um (01) panfleto de propaganda eleitoral impresso, conhecido como “santinho”, no local de votação, o que configura a divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição.

Ademais, o denunciado possuía o dever jurídico de impedir o resultado, qual seja, o derrame de “santinhos”.

(...)

A magistrada de primeiro grau, concluindo existir prova quanto à autoria e materialidade do delito, julgou procedente a demanda.

Entendo que a sentença merece reparo.

Com efeito, conforme se depreende da própria inicial, não há elementos aptos a embasar um juízo condenatório. Veja-se que o Parquet refere expressamente que o denunciado divulgou o material “por si ou interpostas pessoas” e, adiante, ainda na inicial, afirma que ele tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

Durante a instrução também não restou comprovada a responsabilidade do recorrente.

A testemunha TAIARA DA SILVA BARBOSA (CD à fl.82), policial militar que confeccionou os boletins de ocorrência e termos de condutas, no fórum, no dia do pleito, afirma que recebeu os panfletos de propaganda eleitoral impressos, que foram apreendidos por amostragem e que uma amostra (fl. 07) é do candidato a vereador “Barney”, ora recorrente.

O policial militar que participou do recolhimento de santinhos, ADRIEL CRISTIANO BIASIO (CD à fl. 82), assinalou que o material foi apreendido por amostragem, diante de sua significativa quantidade, e levado até o fórum. Disse que os santinhos se referiam ao candidato “Barney”, entre outros, não sabendo informar quem seria o responsável pela execução.

Portanto, conforme os elementos dos autos, os “santinhos” estavam espalhados no chão, próximo ao local de votação, quando apreendidos pelos policiais, não tendo havido flagrante da conduta, nem outra prova produzida quanto à autoria ou à participação indireta do réu no fato, não se podendo, assim, presumir, para fins de responsabilização penal, que o candidato é o autor do ato.

Em outras palavras, há prova em relação à materialidade do delito, mas não quanto à autoria, pois as testemunhas confirmam apenas a apreensão do material no local de votação, inexistindo nos autos quaisquer provas de que dito derramamento tenha sido praticado pelo recorrido.

Assim, a responsabilização do réu com base na mera apreensão do material caracterizaria imputação objetiva, inadmissível na seara penal.

Trago, no ponto, julgado desta Corte que ilustra adequadamente a fundamentação aqui exposta:

RECURSO CRIMINAL. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DENÚNCIA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO

1. Preliminar rejeitada. Nulidade processual por falta de oferecimento da suspensão condicional do processo. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo referido instituto despenalizador. Ademais, fato suscitado apenas na apresentação do recurso, configurando a preclusão da questão.

2. Encontrados santinhos de propaganda eleitoral do recorrido, no dia do pleito, em frente a local de votação. Ausência de flagrante da conduta ou de qualquer prova quanto à autoria ou à participação indireta do réu no fato. Em matéria penal, mesmo os fatos públicos, manifestos, de conhecimento comum, devem ser demonstrados, sobretudo quando versarem sobre a autoria ou a materialidade penal. Acervo probatório baseado apenas em indícios, insuficientes para conduzir a um juízo de condenação.

3. Absolvição. Provimento do recurso. (Grifo nosso)

(Recurso Criminal n. 130, ACÓRDÃO de 10.12.2019, Relator DES. ELEITORAL ROBERTO CARVALHO FRAGA.)

O doutrinador José Jairo Gomes diz, relativamente ao delito em questão, que “o tipo subjetivo consiste no dolo, não sendo prevista forma culposa. O dolo é genérico, implicando a consciência e a vontade de realizar as condutas típicas” (in Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral – 3ª ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 256), não havendo se falar, portanto, em dever jurídico de evitar o resultado.

Dessa forma, não comprovada a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe.

No mesmo sentido, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte excerto, in verbis:

Contudo, considerando que não houve flagrante do derrame de santinhos nem outra prova foi produzida acerca da autoria do fato (já que, como referido, as testemunhas arroladas pelo MPE nada esclareceram a esse respeito – fl. 82 - CD), não se pode presumir, para fins de responsabilização penal, que o autor da infração penal é o candidato supostamente beneficiado. Até porque, no caso concreto, sequer era o único candidato que constava nos santinhos.

Em última análise, no caso, nem o MPE comprovou ser o recorrido o autor do crime, nem a defesa comprovou que o recorrido não é o autor do crime.

Logo, aplicável ao caso o princípio in dubio pro reo.

(Grifo original)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para absolver DANIEL DA SILVA EVANGELISTA, nos termos do art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.