RE - 2081 - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de ALVORADA em face da decisão da fl. 227, que indeferiu o pedido de anistia para a condenação ao recolhimento do valor de R$ 15.240,00 recebidos de fontes vedadas e à suspensão, por 12 meses, da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário, imposta na sentença das fls. 80-83, por inaplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (introduzido no ordenamento pelo art. 2º da Lei n. 13.831/19), tendo em vista sua vigência ser posterior ao trânsito em julgado da sentença que julgou a prestação de contas.

Nas razões, aduz pela aplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 ao caso, alegando que o intento da previsão legal é anistiar as devoluções, cobranças e transferências ao Tesouro Nacional, as quais tenham como causa as doações ou contribuições feitas por servidores públicos demissíveis ad nutum, filiados a partidos políticos, antes da alteração legislativa. Aponta, ainda, que nas prestações de contas já transitadas em julgado, cabe ao partido político interessado agir em seu favor mediante requerimento ao juízo do feito. No pedido, requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a concessão da anista prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e o afastamento da penalidade imposta.

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, referindo que (a) a interpretação literal do art. 3º da Lei n. 13.831/19 revela a impossibilidade de se conceder a anistia em processos de prestação de contas que já tenham transitado em julgado, e (b) o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 padece de inconstitucionalidade, conforme reconheceu este Tribunal no julgamento do RE 35-92.2016.6.21.0005, em 19.8.2019, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann (fls. 398-401v).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 258 do Código Eleitoral.

O recorrente foi intimado da sentença em 23.9.2019 (fl. 229) e interpôs recurso em 19.9.2019 (fl. 232), antes, portanto, do início do prazo legal para contrapor sua inconformidade.

Conheço do recurso.

Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, indefiro de plano, diante do disposto no art. 257 do Código Eleitoral.

No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente.

A prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Alvorada foi julgada desaprovada, diante do recebimento de doação de R$ 15.240,00 de fonte vedada (autoridade pública). Na sentença (fls. 80-83), foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional e a suspensão, por 12 meses, da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário.

O Partido não interpôs recurso. A sentença transitou em julgado em 11.6.2015 (fl. 90).

Dispõe o art. 55-D da Lei n. 9.096/97, incluído pelo art. 2º da Lei n. 13.831/19:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

Todavia, o art. 3º, da mesma lei, prevê o seguinte:

Art. 3º. As disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.

Nota-se que a parte final do art. 3º da Lei n. 13.831/19 traduz claramente a intenção do legislador em observar o princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, tendo o processo de prestação de contas do recorrente já transitado em julgado (11.6.2015) no momento da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19, que introduziu o art. 55-D na Lei n. 9.096/95, em 17.5.2019, inaplicável a previsão de anistia.

Ainda, cumpre ressaltar que, mesmo eventual entendimento diverso quanto aos marcos temporais de aplicação do referido dispositivo, seu emprego encontraria obstáculo na sua inconstitucionalidade.

Como bem asseverou a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 242-246), este Tribunal, em 19.8.2019, nos autos do RE 35-92.2016.6.21.0005, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS 23.8.2019, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, conforme ementa que reproduzo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas – benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente – atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

Em síntese, o art. 55-D, inserido na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.831/19, padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que veio desacompanhado de estimativa de impacto orçamentário e, assim, afronta os princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

Importa registar também que, em 16.9.2019, foi ajuizada pela Procuradora-Geral da República, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 6230), com pedido de medida cautelar, em relação a diversos dispositivos da Lei n. 13.831/19, incluindo o art. 55-D, ainda pendente de julgamento.

Assim, diante dessas considerações, é de ser mantida a decisão recorrida, no sentido de indeferir o pedido de anistia requerido pela agremiação, com fundamento no art. 3º da Lei n. 13.831/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.