RE - 4880 - Sessão: 25/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Na sessão do dia 13.5.2019, o feito foi julgado nesta Corte, ocasião na qual foi assentado que, para fins do cômputo do limite legal de 10% para doações de pessoas físicas, não poderiam ser somados os rendimentos dos cônjuges casados pelo regime da comunhão parcial de bens.

Houve interposição de recurso e, conforme se constata às fls. 248-253 dos autos, em decisão monocrática, o Ministro Relator Jorge Mussi deu provimento em parte ao recurso especial e determinou a prolação de novo acórdão, a fim de que seja computada a renda bruta da consorte para o cálculo do limite da doação realizada nas eleições de 2016.

É o breve relatório.

VOTO

Em cumprimento ao decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fins do cálculo do limite de 10% de doação, devem ser somados os rendimentos da esposa do doador, se casados pelo regime de comunhão parcial de bens.

Analisando os Anexos 01 e 02, apensos aos autos (Declarações de Imposto de Renda), observa-se que os rendimentos auferidos em 2015, ano anterior à eleição de 2016, foram os seguintes: EUGÊNIO TOLENTINO MAIRESSE – R$ 57.229,89; e MARGARETE FÁTIMA COLPO MAIRESSE – R$ 57.081,84. A soma dos rendimentos alcança o valor de R$ 114.311,73.

Para fins de estabelecimento do limite legal, devem ser computados os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis, na esteira do entendimento deste Colegiado:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. CONCEITO DE RENDIMENTO BRUTO. MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS. REDUÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

Para a verificação do limite de doação às campanhas eleitorais, devem ser considerados os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, uma vez que integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física. Ultrapassados os limites impostos pela norma de regência, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral.

Inviável a consideração de eventual saldo em conta-corrente ou do valor do patrimônio. Acréscimo, entretanto, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, anteriormente não computados para o estabelecimento da renda bruta. Redução da multa aplicada.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 21720, Acórdão de 11.10.2018, Relator DES. EL. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data: 15.10.2018, Página 3.)

Levando em consideração o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97, é necessário constatar que o limite de doações e contribuições autorizadas por lei (10% dos rendimentos brutos), no caso em concreto, seria de R$ 11.431,17. O recorrente realizou doações no valor total de R$ 11.500,00, restando um excesso de R$ 68,83.

Dessa forma, a doação ilegal foi de R$ 68,83, importando em multa eleitoral no total de R$ 344,15 (cinco vezes o valor de R$ 68,83).

DIANTE DO EXPOSTO, dando cumprimento ao decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a multa fixada, no acórdão das fls. 159-164, fica reduzida ao valor de R$ 344,15, mantendo-se os demais termos do aresto reformado parcialmente.