Ag/Rg - 8218 - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB/RS) (fls. 1150-1159) contra decisão (fl. 1145 e v.), que indeferiu pedido da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, formulado às fls. 1134-1138.

Após o deferimento do parcelamento do valor da dívida em 60 meses (fls. 1117-1119), o partido postulou a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, para fins de extinção da obrigação.

Em 17 de julho de 2019, determinei a suspensão do processo até o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade relativamente ao citado dispositivo legal (fl. 1140).

Na sessão do dia 19.8.2019, foi apreciado o tema no RE n. 35-92.2016.6.21.0005, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS 23.8.2019, sendo reconhecida, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que sustenta o pedido ora repisado em sede de agravo.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, o agravo visa reformar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, para ver extinta a dívida objeto do parcelamento deferido.

O pleito, todavia, não merece prosperar.

Note-se que este Tribunal, em 19.8.2019, nos autos do RE n. 35-92.2016.6.21.0005, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS 23.8.2019, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, conforme ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (Grifo nosso)

Registro ainda, e o faço apenas obiter dictum, que, em 16.9.2019, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADI n. 6230) pela Procuradora-Geral da República, em relação a diversos dispositivos da Lei n. 13.831/19, abrangendo o art. 55-D, que prevê a anistia postulada pelo agravante, de forma que as razões de agravo que contemplam críticas ao veto presidencial, o qual “careceria de embasamento”, já possuem contraponto equivalente também perante o Supremo Tribunal Federal.

Não desconheço que o ajuizamento da ADI não tem o condão de retirar do mundo jurídico o art. 55-D, razão pela qual apenas registro a informação, a reforçar os argumentos da declaração de inconstitucionalidade, esta, sim, já efetivada por este Regional.

Por fim, quanto à interpretação dada pelo postulante, referente ao afastamento e à reforma da decisão que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 55-D, saliento que, ainda que  se compreendendo constitucional o artigo prefalado (o que não é o caso), aplicar-se-ia apenas aos processos não transitados em julgado.

E o presente feito transitou em julgado na data de 25.02.2019 (fl. 1079).

Diante dessas considerações, é de ser mantida a decisão no sentido de indeferir o pedido de anistia do débito da agremiação (fl. 1145 e v.).

De outro vértice, determino o prosseguimento do feito, com a intimação da parte para que dê continuidade ao adimplemento da dívida, nos termos do parcelamento outrora deferido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao Agravo Interno interposto.