PC - 7237 - Sessão: 21/01/2020 às 18:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento firmado com o DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da sigla ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 154.094,50 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015 (fls. 496-505).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (fl. 512 e v.).

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 154.094,50 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015, o Diretório Regional do Partido Popular Socialista (PPS) e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética: a) o parcelamento integral do débito em 120 (cento e vinte) prestações mensais, via GRU; b) a homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; c) rescisão e antecipação das parcelas não pagas em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas; d) incidência de multa de 20% sobre o valor remanescente da dívida em caso de rescisão por inadimplemento ou culpa do devedor (fls. 497-500v.).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pela devedora à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.