PC - 0603063-63.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas de CELENI DE OLIVEIRA VIANA, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições do ano de 2018.

Inicialmente, consigno que, apesar de a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) mencionar na análise preliminar que “o prestador de contas deverá se manifestar acerca do Relatório de Conhecimento MPF n. 004795/2018 (Documento PJE – ID 1367733), o qual “aponta potencial(is) irregularidade(s) a partir do cruzamento entre os dados de receitas e despesas da campanha eleitoral de 2018” (ID 2689783), tal relatório não se encontra nos autos, de forma que o apontamento será desconsiderado para os fins do presente julgamento, de forma a não haver prejuízo ao jurisdicionado.

No que diz respeito às irregularidades propriamente ditas, durante a instrução do feito e após exame de documentos  (sobretudo comprovantes de renda do próprio prestador de contas na condição de vereador eleito no Município de Alegrete), o órgão técnico entendeu que Celeni detém capacidade financeira para a realização de doação no valor de R$ 3.335,00 e que superou a falha inicialmente apontada.

Quanto à segunda falha, o parecer conclusivo indicou a permanência de arquivos danificados e arrolou despesas que não estariam devidamente comprovadas.

No entanto, gizo que o exame preliminar não realizou a perfeita identificação dos documentos ou elementos probatórios, que deveriam ter sido apresentados, segundo exige, forma expressa, o caput do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Dessarte, e como a relação com especificação das despesas não comprovadas constou apenas no relatório conclusivo, caberia a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo, o qual impõe a notificação do prestador de contas após o parecer quando verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado prévia oportunidade de manifestação ou complementação. 

Todavia, em ato de estampada colaboração processual e boa-fé, o candidato manifestou-se espontaneamente sobre a análise, de forma que recebo a petição (e documentos apresentados) após o parecer conclusivo. Em um ambiente no qual se presencia, com frequência, omissões de manifestação e apresentações intempestivas nos autos, a conduta do prestador de contas, neste caso, merece destaque.

E, nessa manifestação voluntária (ID 3741533), o prestador individualiza os links gerados pelo sistema de prestação de contas, onde se encontrariam as comprovações de despesas.

Sublinho: foram acessadas, para a feitura do presente voto, cada uma das ligações indicadas. Do exame, foi possível extrair:

(a) a existência de erro (total) na geração do documento em relação às despesas contratadas com SAMANTA KARINE PEDROSO JAQUES e CRISTIELE MELLO DOS SANTOS SOARES. Ainda assim, os comprovantes em relação a tais gastos constam na documentação que acompanha a petição ID 3742383, e as demais despesas estão comprovadas pelas cópias de cheques nominais, documentos fiscais, contratos de prestação de serviço e locação;

(b) a despesa indicada pelo cheque no valor de R$ 500,00, emitido em favor de HABNER VARGAS RIOS (n. 850007, em 14.9.18).

Dessa forma, tenho a irregularidade apontada no item "b" como a única mácula não sanada.

Acerca da realização de despesas eleitorais, assim determina a Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

[...]

Contudo, ainda que para fins de juízo de aprovação a falha não possa ser olvidada, destaco que  a despesa com HABNER VARGAS RIOS está comprovada pela anexação do contrato de prestação de serviço e, sobretudo, pelas cópias dos cheques utilizados para pagamento das demais parcelas da avença, de molde a se dispensar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em resumo: no contexto da movimentação financeira realizada pelo candidato, a irregularidade pertinente à ausência da comprovação da emissão de um único cheque nominal não é apta a atrair a desaprovação da contabilidade, sendo suficiente a aposição de ressalva nas contas, tudo firme nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Note-se que o valor da despesa da qual não se comprovou a emissão de cheque nominal representa 2,18% do total de receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador de contas, o que possibilita a aplicação dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, bem como desta Corte, os quais autorizam a aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CELENI DE OLIVEIRA VIANA, candidato que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.