PC - 0602596-84.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata JUÇARA MARIA CHENAIDER, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais disputou o cargo de deputado estadual pelo DEMOCRATAS (DEM).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou a existência de irregularidades relativas à ausência de comprovação quanto ao pagamento de despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 9.758,98.

Cabia à candidata comprovar o pagamento da despesa por meio de cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, mas não o fez.

Transcrevo o dispositivo, in verbis:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

– cheque nominal;

– transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

– débito em conta.

Ressalto que, após a emissão do parecer ministerial, quando as contas já haviam recebido parecer conclusivo da SCI e os autos encontravam-se conclusos para decisão, a prestadora manifestou-se sobre o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e juntou novos documentos.

Todavia, por força da preclusão consumativa, não estou conhecendo dos documentos dos ID 3726783 e 3728333.

Anoto que poderiam ser considerados documentos pontuais apresentados a destempo, desde que facilmente verificáveis mediante simples leitura e capazes de, por si sós, sanar as irregularidades, o que não foi o caso da documentação em tela.

Com efeito, já tendo o órgão técnico concluído a análise das contas, em estrito cumprimento ao rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.553/17, e considerando os princípios que regem o processo eleitoral, em especial o da celeridade, inviável o retrocesso do trâmite processual. O eventual exame dos sucessivos peticionamentos, no caso, causaria inequívoco tumulto na tramitação e atraso na análise do feito.

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, a falta de apresentação de documentos hábeis a comprovar o pagamento das despesas efetuadas com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) constitui falha de natureza grave que, no caso dos autos, perfaz a quantia de R$ 9.758,98 e representa 16,48% da arrecadação total, impedindo a aprovação da contabilidade.

Ainda, a falta de comprovação de gastos efetuados com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enseja o dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, reproduzido abaixo:

Art. 82 (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Nesse sentido, cito o seguinte aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. INDEFERIDA PETIÇÃO PARA RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Indeferido o pedido de retirada de pauta. Petição apresentada no dia do julgamento, postulando abertura de prazo para juntada de documentação que comprovaria a regularidade das contas. Já concedido, no curso do processo, oportunidades e prazos não aproveitados pelo prestador. Preclusão. Ademais, postulação sem trazer qualquer documento que justificasse o acolhimento do pedido.

2. O prestador não apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos gastos financeiros com recursos do Fundo Partidário, em desobediência ao art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Na hipótese de utilização de recursos públicos, como é o caso daqueles provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a legislação impõe maior rigor em relação à comprovação dos valores utilizados, cabendo à Justiça Eleitoral o papel de fiscalizador.

4. Descumprida a norma e não tendo o prestador demonstrado interesse em sanar a falha, impõe-se, além da reprovação das contas, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação.

(PC n. 0602335-22, Relatora Desa. Eleitoral MARILENE BONZANINI, DEJERS de 24.5.2019.)

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento das petições dos ID 3726783 e 3728333 e, no mérito, pela desaprovação das contas de JUÇARA MARIA CHENAIDER, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 9.758,98 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.