PC - 0602768-26.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Conforme relatado, o órgão técnico, após exame dos documentos apresentados pela candidata, concluiu pela desaprovação das contas em vista da identificação das seguintes irregularidades: 1) omissão no registro de despesas, no total de R$ 4.040,00; 2) realização de despesas cujo fornecedor é a própria candidata, no montante de R$ 11.118,00; e 3) falta de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe de 34.690,48.

Passo à análise discriminada de cada apontamento.

1. Da omissão no registro de despesas:

A primeira falha exposta consiste na omissão de despesas na prestação de contas, revelada à Justiça Eleitoral pela Prefeitura de Porto Alegre, que informou a emissão de notas fiscais contra o CNPJ da candidata, conforme tabela abaixo:

A unidade técnica concluiu que a omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais caracteriza a quantia como sendo recurso de origem não identificada, devendo referido montante – R$ 4.040,00 – ser recolhido ao erário.

Pois bem.

A informação proveniente de órgão estatal, aliada à ausência de explicações por parte da prestadora, indica a omissão de registro de despesa, em inobservância ao disposto no art. 56, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual preceitua que a prestação de contas deve conter as informações relativas aos gastos eleitorais.

As despesas realizadas à margem da prestação de contas foram quitadas com recursos financeiros cuja origem se desconhece. Tal circunstância caracteriza o montante utilizado para adimplemento dos gastos eleitorais como recurso de origem não identificada, nos exatos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

[…]

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS DE FORMA DISTINTA DA OPÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Depósitos sucessivos em dinheiro, constando como doador informado o próprio prestador, cujo valor ultrapassou o limite diário para depósitos em espécie, contrariando a previsão contida no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que estabelece que as doações financeiras por pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, sejam efetuadas mediante transferência eletrônica.

2. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do candidato e a correspondente ausência de registro de tais despesas na prestação de contas, demonstrando indícios de omissão de gastos eleitorais, em desacordo com os arts. 16 e 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Valores considerados como de origem não identificada, devido à impossibilidade da apuração da origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento das referidas despesas.

3. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PC 0602114-39.2018.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 17.9.2019.) (Grifei.)

Assim, há de ser determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 4.040,00, a título de recursos de origem não identificada, consoante preceitua o art. 34, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Da falta de documentos comprobatórios relativos às despesas pagas com recursos do FEFC:

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), em análise preliminar, apontou que havia sido apresentado pela candidata, no sistema SPCE, um arquivo em formato PDF não pesquisável, com “diversos contratos de prestação de serviços não assinados sem a qualificação do contratante e do contratado, portanto inválidos para a comprovação dos gastos com recursos públicos”.

Em parecer conclusivo, constou a seguinte informação:

A prestadora retificou a prestação de contas, no entanto os documentos acostados para comprovar as despesas realizadas dizem respeito a diversos contratos de prestação de serviços não assinados sem a qualificação do contratante e do contratado, portanto inválidos para a comprovação dos gastos com recursos públicos.

Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 34.690,48 (R$ 29.720,48 Fundo Especial de Financiamento de Campanha + R$ 4.970,00 Fundo Partidário), conforme disposto no art. 82 §1º da Resolução TSE nº. 23.553/2017.

Com efeito, os documentos apresentados pela candidata não são aptos a comprovarem adequadamente os gastos pagos com recursos do FEFC e do Fundo Partidário, pois consubstanciam contratos sem preenchimento da qualificação das partes e sem as respectivas assinaturas.

Embora tenha o nome de contrato, com cláusulas estabelecidas, a assinatura dos contratantes, que é elemento essencial, não foi aposta no documento.

Imprestável, portanto, a documentação acostada pela prestadora para comprovar gastos eleitorais com recursos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC).

A irregularidade em tela, no montante de R$ 34.690,48, enseja o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

3. Da transferência de recursos do FEFC para a conta bancária pessoal da candidata:

O órgão técnico apurou, a partir de exame dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que a candidata transferiu o montante de R$ 11.118,00, oriundo do FEFC e do Fundo Partidário, para a sua conta bancária pessoal, conforme quadro abaixo:

Assim se manifestou o órgão técnico:

A candidata não registrou estas despesas na prestação de contas, tão pouco apresentou documentos que as comprove, no entanto estes valores foram sacados das contas bancárias (R$ 8.418,00 de FEFC – Banco do Brasil, agência 628, conta 527297 e R$ 2.700,00 de FP – Banco do Brasil, Agência 628, conta 527440) conforme detalhados na tabela acima.

Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 11.118,00, conforme disposto no art. 82 §1º da Resolução TSE nº. 23.553/2017. Observa-se que o ressarcimento deste valor já está sendo cobrado no item 4 deste parecer conclusivo.

Os recursos aplicados na campanha eleitoral, notadamente os do FEFC e do Fundo Partidário, que são públicos, devem ser transferidos diretamente das contas bancárias específicas do candidato ou do órgão partidário aos respectivos fornecedores, para pagamento das despesas correspondentes, salvo quando estas forem de pequeno vulto, hipótese em que é possível ser lançada mão do Fundo de Caixa, atendidos os requisitos elencados no art. 41 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Configura irregularidade, por conseguinte, o repasse de recursos financeiros de campanha para conta bancária distinta da titularizada pelo fornecedor, sobretudo quando se tratar de verba pública e o beneficiário for o próprio candidato, como no caso concreto.

Contudo, não há de ser determinado o recolhimento do montante equivalente dessa falha ao erário, consoante informado pela unidade técnica, em face de o quantum em tela ter sido glosado no apontamento anterior.

Ultimada a análise, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 38.730,48 (R$ 4.040,00 + 34.690,48), representando 85,8% do total da receita declarada pela candidata, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre o conjunto das contas, impondo-se sua desaprovação.

Por derradeiro, consigno que os presentes autos virtuais encontram-se à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal, sendo desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral para essa finalidade.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de SANDRA REGINA DA SILVA, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 38.730,48 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, do referido diploma normativo.