PC - 0602608-98.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, transcrevo, na integralidade, as razões do recurso para melhor análise do pedido:

Eminente relator:

MAURO PEREIRA, por seus procuradores abaixo identificados, em atenção à intimação do r. acórdão retro, vem respeitosa e tempestivamente à sua presença opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dizendo e Requerendo o que segue:

O r. acórdão embargado, data venia a sua conclusão, registra omissões e contradições relativamente à matéria sub judice.

Acerca dos documentos ora acostados, consoante solicitados à diligência determinada, os mesmos, embora sem atender exatamente às exigências mais específicas, foram objeto de meticuloso trabalho do órgão técnico desta Egrégia Corte, consoante refere o aresto. Nesta trilha, em que pese a conclusão do colegiado, os mesmos, ao fornecer CPF/CNPJ, nome do fornecedor, especificar o tipo de documento, número e valor pago, esclarecem detalhadamente os apontamentos feitos pelo órgão técnico deste Tribunal.

Por força disso, com respaldo no douto aresto, quando este menciona a laboriosa atuação do perito do Tribunal, aquelas falhas e deficiências outrora apontadas não subsistiram com a intensidade suficiente a impor a decisão imposta ao Embargante.

Deveras, a decisão combatida não se afigura consentânea com a axiologia constitucional e com o Estado Democrático de Direito, que, entre outros princípios, tem na boa-fé objetiva um dos pilares centrais, entendimento que, em sede doutrinária, é compartilhado pelo professor lusitano Jorge Reis Novais (NOVAIS, Jorge Reis. Renúncia a direitos fundamentais. In: MIRANDA, Jorge. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 286-288).

De igual modo, a aplicação da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), também desautoriza a conclusão a que chegou o decisum embargado, na medida em que se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.

Assim posto, face os vícios de julgamento que entende presentes ao r. acórdão, a decisão embargada expressou julgamento incompleto, o que conforme o magistério jurisprudencial a seguir colacionado, permite a oposição destes com a pretensão de EFEITOS MODIFICATIVOS para alterar o seu conteúdo e, com isso, aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, respeitosamente, sejam os presentes acolhidos e providos para que as contas de campanha sejam APROVADAS COM RESSALVAS.

Como se depreende da leitura, o embargante traça considerações genéricas sobre o desacerto da decisão embargada sem apontar qualquer elemento concreto acerca das supostas “omissões e contradições”.

Na sequência, invoca os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade sem estabelecer qualquer liame com a decisão recorrida.

Na hipótese, cumpre esclarecer que o embargante, em sua campanha eleitoral, movimentou recursos na ordem de R$ 1.670.750,00 (um milhão, seiscentos e setenta mil, setecentos e cinquenta reais – ID 3688883) e que, realizado o download dos autos deste processo para exame do acervo em sua integralidade, o resultado é arquivo que contém 396 páginas até a intimação para sessão de julgamento. Tal volume de informações inviabiliza qualquer confronto de argumentos quando ausente especificação da despesa que o embargante pudesse reputar esclarecida durante a instrução probatória.

Dessa forma, tenho que a ausência de fundamentação específica que possibilite vislumbrar em que ponto do acórdão residiriam a omissão ou a contradição evidencia o mero inconformismo com a decisão embargada e conduz à rejeição dos embargos.

Ademais o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente. Ainda, consigno, por relevante, que a prestação de contas também foi examinada de maneira completa no voto-vista proferido por ocasião do julgamento, tendo este acompanhado integralmente as conclusões do relator.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhora Presidente.