PC - 0602985-69.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após exame dos documentos apresentados pelo candidato, concluiu pela desaprovação das contas em razão da ausência de documentos hábeis a comprovar os beneficiários de pagamentos de despesas (cópia do cheque nominal) realizadas com recursos do FEFC, consoante a seguinte tabela:

 

A irregularidade apontada pela SCI circunscreve-se, pois, à comprovação da regularidade quanto à forma dos pagamentos com recursos do FEFC, os quais devem ocorrer necessariamente por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Entretanto, diversamente da conclusão da unidade técnica, a ausência de cópia de cheque ao fornecedor ou de transferência bancária identificando o beneficiário não enseja o recolhimento ao erário quando restarem comprovados os gastos por meio de documentos idôneos, como na hipótese vertente.

O recolhimento aos cofres públicos é exigido apenas nos casos em que se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, ou, relativamente aos recursos do Fundo Partidário e/ou do FEFC, quando inexistir comprovação hábil de sua utilização ou seu emprego for considerado indevido, consoante dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 82.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Nesse sentido, colaciono recente aresto desta Corte, de minha lavra:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEMONSTRADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

A natureza pública dos recursos oriundos do FEFC estabelece ao prestador o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, com obediência aos ditames legais e regulamentares, que exigem, dentre outras prescrições, a identificação do real beneficiário na própria transação bancária.

Tratando-se da contratação individual de pessoas físicas para serviços de distribuição de material de campanha, em que dispensada a emissão de documento fiscal, os gastos estão comprovados por meio da juntada dos correspondentes recibos de pagamento, na forma facultada pelo § 2º do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Irregularidade quanto ao meio de pagamento utilizado, em desacordo ao disposto no art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Nesse contexto, diante da demonstração da aplicação dos recursos públicos com os recibos acostados, é indevida a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional. A falha corresponde a 36,08% do total das despesas de campanha, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo o juízo de reprovação das contas.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602655-72.2018.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 05.9.2019, publicado no DEJERS em 10.9.2019.)

Portanto, diante da demonstração da devida aplicação dos recursos do FEFC na campanha eleitoral, por meio de documentação idônea, incabível a imposição de recolhimento de valores ao erário, em face da falta de previsão legal dessa consequência em relação à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado.

Ultimada a análise, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 28.145,00, equivalente a 22,83% do total de receitas declaradas (R$ 123.250,00), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

Por derradeiro, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes dos presentes autos virtuais para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANDRÉ FRANCISCO DE SOUZA GUTIERRES, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.