PC - 0603022-96.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados pela candidata, concluiu pela desaprovação das contas em razão da ausência de documentos comprobatórios relativos ao pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC e da realização de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Passa-se ao enfrentamento discriminado de cada apontamento.

1. Da ausência de comprovantes de pagamentos relativos às despesas pagas com recursos do FEFC:

Do exame das contas, a unidade técnica relatou a ausência de documentos comprobatórios relativos ao pagamento de despesas (cópia do cheque nominal ao prestador do serviço ou transferência bancária identificando a contraparte) realizadas com recursos do FEFC, consoante a seguinte tabela:

Cabe salientar que o conjunto de gastos está devidamente comprovado nos autos por documentos idôneos (ID 668333), seja por meio de documentos fiscais, em relação aos fornecedores pessoas jurídicas, seja pelos contratos de serviços de divulgação de propaganda eleitoral, firmados com cada umas das pessoas físicas acima arroladas, em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

[…].

Desse modo, conforme bem destacado no parecer conclusivo, a irregularidade circunscreve-se à comprovação da forma dos pagamentos com recursos do FEFC, os quais devem ocorrer, necessariamente, por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do art. 40, incs. I a III, da multicitada resolução.

A medida, porém, não foi demonstrada no tocante à totalidade do conjunto de gastos em questão, diante do não cumprimento da diligência determinada no curso da análise técnica para a juntada das cópias dos cheques nominais emitidos.

Por seu turno, não é possível contornar a falha a partir dos extratos bancários apresentados pela candidata (ID 668583) ou pelos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, uma vez que estes documentos não oferecem informações sobre o beneficiário do pagamento, registrando apenas a expressão “cheque compensado”.

Em que pese a inobservância do referido art. 40, as circunstâncias fáticas inviabilizam o recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista que a norma de regência prescreve a providência apenas quando se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e a ausência de comprovação do uso dos recursos do Fundo Partidário e/ou do FEFC ou a sua utilização indevida. Veja-se:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Portanto, diante da demonstração da aplicação dos recursos do FEFC, com as notas fiscais e os contratos acostados, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por ausência de previsão legal desta consequência em relação à falta de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado, quando as despesas estão comprovadas por meios documentais idôneos.

2. Da realização de despesas com combustível sem o registro de locação ou de cessão de veículos:

No que diz respeito à existência de despesas com combustíveis, a unidade técnica anotou que a candidata declarou gastos nessa rubrica no valor de R$ 2.000,00, sem o correspondente registro de locação ou de cessão de veículos.

Uma vez indicada a inconsistência pela unidade técnica, caberia à prestadora apresentar os esclarecimentos devidos, até mesmo mediante a simples comprovação da propriedade de veículo eventualmente utilizado em campanha, com a retificação dos dados em sua prestação de contas.

Entretanto, regularmente intimada para o saneamento da falha (ID 2843133), a candidata manteve-se inerte em relação ao apontamento.

Da simples leitura do art. 63, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17, resta nítido que, embora o dever de comprovação documental de eventual cessão de bem móvel seja mitigado em determinadas hipóteses, não está dispensado, de modo algum, o devido lançamento da operação na prestação contábil, ainda que o objeto de cessão seja de propriedade da própria candidata:

Art. 63. […].

§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

(Grifei.)

Não há, dessa forma, como ser relevada a referida irregularidade, por comprometer a confiabilidade das contas prestadas, sendo a desaprovação medida que se impõe.

Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal:

REALIZAÇÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEL SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO DE CESSÃO DE VEÍCULO PARA USO EM CAMPANHA - EXEGESE - ART. 55, § 3º, INCISO I, E § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015 - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DOS VALORES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, AINDA QUE SE TRATE DE HIPÓTESE DE DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE BENS MÓVEIS

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. A realização de gastos com combustíveis requer o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, de modo que todos os recursos utilizados, financeiros e estimáveis em dinheiro, sejam contabilizados. Falha representando percentual significativo em relação ao total das despesas declaradas. Desaprovam-se as contas quando a falha constatada inviabiliza o controle da arrecadação e dos gastos da campanha eleitoral. Desaprovação.

(TRE-RS - PC n. 146650 PORTO ALEGRE - RS, Relatora: LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13.8.2015, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data: 26.8.2015, p. 9.)

Ultimada a análise, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 18.431,00, equivalente a 28,05% do total de receitas declaradas (R$ 65.717,50), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

Por derradeiro, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes dos presentes autos virtuais para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de PAULETE TEREZINHA SOUTO, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.