PC - 0602659-12.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se de um caso um tanto peculiar.

O candidato PAULO DANIEL FAGUNDES trouxe aos autos documentação que entendeu adequada à prestação de contas. Contudo, verificou-se, desde o início do feito, a ausência de apresentação de instrumento de mandato de advogado. Gizo que o prestador foi intimado, mais de uma vez, para sanar a irregularidade, mantendo-se, sempre, inerte.

Pela legislação de regência, a procuração a advogado é daqueles documentos considerados indispensáveis para a apresentação das contas, assim elencados pela Resolução TSE n. 23.553/17, como apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

O art. 48, § 7º, é claro ao determinar ser “obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas”.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Falta de capacidade postulatória. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014.

Preliminar afastada. Previsão regulamentar do modo de intimação utilizado por este Tribunal nos processos de prestação de contas, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TRE n. 256/14.

Obrigatoriedade da constituição de advogado. Caráter jurisdicional da prestação de contas. A apresentação por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação por representante habilitado acarreta o juízo de não prestação das contas e a consequência disposta no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

(TRE/RS – Prestação de Contas n. 177826, ACÓRDÃO de 06.5.2015, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 79, Data: 08.5.2015, pp. 6-8.)

Aliás, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral reforçou tal posicionamento:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo acórdão que julgou como não prestadas as contas de campanha, em razão da ausência de instrumento de procuração.

2. A ausência de representação processual enseja o julgamento de contas como não prestadas, uma vez que, com a edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional, razão pela qual é obrigatória a constituição de advogado.

3. No caso, o agravante reitera os argumentos aduzidos no recurso especial eleitoral sem apresentar razões suficientes para modificação do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 51614, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data: 03.12.2018.)

Dessarte, e ante a ausência de representação processual nestes autos, as presentes contas devem ser julgadas como não prestadas, na forma do art. 77, inc. IV, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, combinado com o art. 48, § 7º, do mesmo diploma regulamentar.

Tal decisão, como destacado pelo Ministério Público Eleitoral, acarreta, ao candidato, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.