PC - 0602506-76.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em seu exame técnico, apurou a existência de omissão de despesa na prestação de contas revelada pela identificação de nota fiscal eletrônica emitida contra o CNPJ de Volnei Pereira, conforme quadro abaixo:

O candidato, a tal respeito, manifestou-se, asseverando que “desconhecia o gasto […] seus amigos contrataram a produção do material e pagaram diretamente ao fornecedor. Por um equívoco, solicitaram que a nota fiscal fosse emitida em nome do candidato”. Ainda, sustenta a ausência de má-fé por sua parte (ID 3726583).

A unidade técnica, em parecer conclusivo, entendendo que houve recebimento de recursos de origem não identificada para adimplemento do gasto, opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor aos cofres públicos (ID 3800833).

Pois bem.

O órgão técnico, ao realizar, no âmbito do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web), os cruzamentos entre a documentação apresentada pelo candidato e notas fiscais eletrônicas e extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, informações de receitas e gastos de campanha de outros prestadores, informações de órgãos públicos e demais conferências, localizou nota fiscal em que figuram como prestador de serviços Altair Fagundes de Oliveira 74808761068 – ME, NF-e n. 20778134, tendo como tomador de serviços Volnei Pereira.

Tal documento fiscal não restou declarado na prestação de contas, e, mais, mesmo após a SCI tê-lo revelado, a despesa que ocasionou a sua emissão não foi reconhecida pelo candidato.

Daí, muito embora o prestador tenha alegado ausência de má-fé, a análise desta inconsistência independe do elemento volitivo, sendo de aferição objetiva.

Na situação dos autos, tenho que a emissão da nota fiscal contra o CNPJ do candidato e a correspondente ausência de registro de tal despesa na prestação de contas demonstram indícios de omissão de gastos eleitorais, em desacordo com os arts. 16 e 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Tal omissão totaliza o valor de R$ 300,00, o qual se considera de origem não identificada, pois inviável apurar de onde vieram os recursos utilizados para o pagamento da aludida despesa.

Não foi outro o entendimento do órgão técnico, o qual concluiu que o gasto eleitoral foi quitado por meio de recursos de origem não identificada e opinou pelo recolhimento ao erário da quantia equivalente.

Colaciono, abaixo, ementa de julgado deste Tribunal nesse exato sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS DE FORMA DISTINTA DA OPÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Depósitos sucessivos em dinheiro, constando como doador informado o próprio prestador, cujo valor ultrapassou o limite diário para depósitos em espécie, contrariando a previsão contida no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que estabelece que as doações financeiras por pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, sejam efetuadas mediante transferência eletrônica.

2. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do candidato e a correspondente ausência de registro de tais despesas na prestação de contas, demonstrando indícios de omissão de gastos eleitorais, em desacordo com os arts. 16 e 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Valores considerados como de origem não identificada, devido à impossibilidade da apuração da origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento das referidas despesas.

3. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PC n. 0602114-39.2018.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 17.9.2019.) (Grifei.)

Em conclusão, a irregularidade observada nas contas, no montante de R$ 300,00, consistente na omissão de despesas, representa 14,75% do total de receitas declaradas (R$ 2.033,18). Consequentemente, nos termos do determinado no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17, o referido valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de VOLNEI PEREIRA, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.