PC - 0600367-20.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Após o exame da contabilidade, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal verificou duas irregularidades: a) não apresentação do extrato da prestação de contas, devidamente assinado pela prestadora e pelo profissional de contabilidade; e b) ausência de abertura de conta bancária de campanha.

Em relação ao primeiro apontamento, a Unidade Técnica indicou que não houve a apresentação do extrato da prestação de contas, devidamente assinado pela prestadora e pelo profissional de contabilidade.

De fato, a legislação de regência dispõe que:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

[…]

§ 5º O extrato de prestação de contas deve ser assinado:

I - pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;

[...]

IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.

Assim, diante da inobservância do art. 48, § 5°, da Resolução TSE n. 23.553/17, impõe-se o reconhecimento da falha.

De outra sorte, a segunda irregularidade indicada, qual seja, a ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos de campanha, contraria regra expressa contida no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Destaque-se que a abertura de conta bancária é obrigatória, mesmo quando não há arrecadação de recursos financeiros, por determinação do § 2º do aludido dispositivo:

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

Oportunizada manifestação da candidata, esta deixou transcorrer in albis o prazo.

Constata-se que o CNPJ n.  31.286.490/0001-68, em nome da prestadora, foi expedido em 21.8.2018 (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), gerando o dever de que a pretensa candidata abrisse conta bancária no prazo de até 10 dias após tal evento, nos termos do que prevê o art. 10, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Vejamos:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[…]

I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Consequentemente, a candidata deveria ter procedido à abertura de conta bancária de campanha no prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ, ou seja, até a data de 31.8.2018.

A ausência de abertura de conta bancária contraria o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17 e constitui irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESAPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de abertura de conta de campanha e a de apresentação de extratos bancários impossibilitam a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, comprometendo a regularidade da contabilidade e ensejando, em tese, sua desaprovação. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam o seu controle pela Justiça Eleitoral. 3. A Corte Regional concluiu pela insanabilidade dos vícios presentes na prestação de contas, em virtude da impossibilidade do controle da respectiva regularidade, para chegar-se à conclusão diversa haveria necessidade de análise de fatos e de provas, vedada perante esta instância recursal (Súmula 24 do TSE). 4. Agravo a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 58595, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 26.4.2019.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas da agravante, candidata ao cargo de vereador, sob o fundamento de que a não abertura de conta bancária específica configurou irregularidade insanável, impediu a fiscalização das contas de campanha e impossibilitou a análise de recebimento de recursos na campanha ou a existência de repasses para outros candidatos, juízo cuja revisão é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 2. "Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência de abertura de conta bancária e a não apresentação de extratos bancários são vícios graves e relevantes, que, por si sós, podem ensejar a desaprovação das contas". (AgR-REspe 2155-89, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 27.6.2016) 3. Inviável a pleiteada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o Tribunal de origem - ao fazer a análise da matéria fática - deixou assentado tratar-se de irregularidade que compromete a confiabilidade das contas e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 38670, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 11.5.2018.)

Dessa forma, a não abertura de conta bancária pela candidata é falha grave, a qual compromete a confiabilidade de sua movimentação financeira, conduzindo à desaprovação das contas.

Por fim, embora as falhas verificadas levem à desaprovação das contas, não se verificam irregularidades que determinem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas.