PC - 0603116-44.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Cuida-se de prestação de contas em que a análise técnica aponta a existência de despesas com pessoal pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não devidamente comprovadas em razão da ausência de documentos fiscais e/ou comprovantes de pagamentos.

Após a juntada de documentos pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) entendeu como pendentes de comprovação os gastos com pessoal cujos fornecedores foram SISSI TELES TABATINGA e CLAUDIO ENEGILDO MARQUES DE OLIVEIRA, que atingiram o total de R$ 2.400,00.

No ponto, a prestadora de contas argumentou que:

“1 – Falta de contrato de prestação de serviço ou recibo e a cópia do cheque no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), para a prestadora de serviços de campanha, SISSI TELES TABATINGA. (Contrato e cópia do cheque em anexo)

2 – Falta da cópia do cheque no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), para o prestador de serviços de campanha, CLAUDIO ENEGILDO MARQUES DE OLIVEIRA. (Contrato e cópia do cheque em anexo)

*** Cabe salientar que a candidata por desconhecer a lei eleitoral, sacou o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e esse valor posteriormente foi pago a dois prestadores de serviço, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para a senhora SISSI TELES e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para o senhor CLAUDIO ENEGILDO, ato esse que comprovado através dos contratos e a cópia de cheque em anexo, o que demonstra a mais clara licitude na aplicação dos valores citados, não havendo dolo e tão somente descuido por parte da candidata;”

Como se percebe, a interessada admite o desconto de cheques para fins de saque dos valores e pagamento em espécie aos fornecedores, o que ofende o disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, que determina a emissão de cheque nominal para pagamento de gastos eleitorais.

A não observância do meio de pagamento indicado na norma é irregularidade de natureza grave que compromete a transparência das contas apresentadas.

Quanto à comprovação dos gastos, dispõe o art. 63 da mesma resolução que esta deve se dar por meio de documentos idôneos.

Na espécie, repriso tratarem-se de despesas com pessoal e verifico a presença de cópias dos contratos de prestação de serviços firmados com SISSI TELES TABATINGA (ID 2561583) e CLAUDIO ENEGILDO MARQUES DE OLIVEIRA (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=0efce88a-42e6-4557-a746-f0222d135fb4&inline=true), bem como recibo de quitação assinado pelo segundo (ID 2590683).

Tais documentos são aptos à comprovação das despesas efetuadas, de forma a afastar a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Reforço que vai nessa linha o entendimento da Corte, ilustrado em recentíssimo precedente de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 03.9.19:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. DESPESA ADIMPLIDA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO EM ESPÉCIE. FORMA DIVERSA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FALHA QUE REPRESENTA PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DAS RECEITAS ARRECADADAS. DESPESA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO. AFASTADO O RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. O pagamento de despesas com a utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser realizado através de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária com identificação da contraparte ou débito bancário, nos termos do disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Pagamento de gastos com pessoal por meio de recursos em espécie – hipótese não enquadrada nos requisitos para a utilização de Fundo de Caixa – em confronto com a forma prevista na regulamentação. Irregularidade que representa 90% das despesas de campanha, impondo o juízo de reprovação.

3. O Tribunal Superior Eleitoral admite a demonstração, por outros meios, da destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, quando existirem elementos suficientes para a comprovação das despesas realizadas. Apresentação do contrato social, cópia de identidade e recibo de pagamento fornecido ao prestador do serviço de cabo eleitoral, evidenciando a utilização e o destinatário dos recursos. Circunstância que afasta o dever de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

4. Desaprovação.

O precedente invocado julgou questão análoga a dos autos, ou seja, pagamento em espécie de despesas com pessoal comprovadas mediante documentação considerada idônea, de sorte que deve receber o mesmo destino: glosa dos pagamentos que não observaram o meio de pagamento indicado na legislação, mas dispensa de recolhimento de valores em vista da comprovação da realização das despesas pagas com recursos públicos.

No mesmo sentido do julgado, a irregularidade não superada nos autos, pertinente à não observância do meio de pagamento previsto na Resolução TSE n. 23.553/17, no valor nominal de R$ 2.400,00, corresponde a 34,78% do total da receita da campanha eleitoral, de forma a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A desaprovação das contas é medida que se impõe.

Por derradeiro, em que pese à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não verifiquei “indício de apropriação, pelo candidato, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio”, o que não impede que o órgão ministerial extraia cópia dos autos e para eventual apuração de ilícito.

Em conclusão e com base nos fundamentos exarados, VOTO pela desaprovação das contas de JANAINA HELENA CHINQUINI POLETTI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde (PV), referente à arrecadação de recursos e realização de despesas relativas ao pleito de 2018.

É como voto, Senhora Presidente.