PC - 0602978-77.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Após o exame da contabilidade do candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS identificou a existência de três irregularidades, consistentes em (a) ausência de prova do pagamento de despesas no valor de R$ 9.980,00 realizadas com recursos do FEFC; (b) omissão de registro de gastos de R$ 606,95, correspondentes à emissão de notas fiscais ao candidato sem declaração nos autos; e (c) depósito de R$ 1,20 verificado no extrato da conta bancária sem identificação de sua origem.

Passo à análise individualizada das falhas.

(a) falta de prova do pagamento de despesas com recursos do FEFC

O parecer conclusivo apontou que a parte não trouxe os comprovantes de pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 9.980,00, indicando ainda que “não é possível identificar cheque nominal ou transferência bancária aos fornecedores” (ID 3198733, fl. 03).

De fato, analisando-se os extratos bancários, verifica-se que diversos pagamentos feitos com verbas do aludido fundo público foram sacados da conta sem observar a forma regulamentar de realização de despesas.

A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que os gastos financeiros somente podem ser efetuados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

A prestação de contas tem a finalidade de esclarecer e demonstrar a movimentação de recursos de campanha, permitindo que se identifiquem a origem das receitas e o destino das despesas, notadamente quando realizadas com recursos públicos como os do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Esse objetivo justifica todas as formalidades impostas aos candidatos, desde a arrecadação de recursos, passando pela realização de despesas, até a apresentação das contas de campanha.

Nessa linha de raciocínio, não basta que o prestador informe o destinatário de uma despesa específica ou apresente nota fiscal ou recibo do serviço. O gasto deve ser realizado por meio de operações que permitam à Justiça verificar se os recursos financeiros efetivamente foram entregues aos credores informados.

Assim, havendo a inobservância das formalidades regulamentares necessárias para conferir legitimidade e segurança às operações financeiras realizadas, tem-se como não comprovado o pagamento das despesas com recursos do fundo público, impondo-se o recolhimento de quantia respectiva ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

art. 82.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

(b) omissão de despesas

Foi identificada, na base de dados da Justiça Eleitoral, a existência de três notas fiscais contra o candidato, no total de R$ 606,95, correspondentes a serviços, e respectivas despesas, não declarados na prestação de contas.

Intimado da inconsistência verificada, o prestador nada alegou a respeito da falha.

A informação obtida de órgão oficial, aliada à ausência de explicações por parte do prestador, indica a omissão de registro de despesa, contrariando o disposto no art. 56, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.553/18, o qual estabelece que a prestação de contas deve ser composta dos dados relativos aos gastos eleitorais.

Além da omissão dessa despesa, não há notícias a respeito dos recursos empregados no seu pagamento, tampouco movimentação de valor correspondente nos extratos bancários, de forma que o montante equivalente empregado no adimplemento da despesa caracteriza recurso de origem não identificada, por falta de especificação do doador, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/18:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO EM CONJUNTO COM O COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO. ELEIÇÕES 2014.

[...]

2.2. Omissão de despesas de campanha - o que ocasiona, por consequência, omissão da origem das receitas utilizadas para pagamento destes gastos não contabilizados (roni) e existência de valores que não transitaram pela conta bancária específica de campanha.

O Comitê Financeiro não contabilizou gastos realizados em sua campanha, no total de R$5.470,00, despesas estas somente foram detectadas mediante diligências realizadas por esta Justiça Especializada através do procedimento de verificação de notas fiscais eletrônicas. Confirmação das despesas perante o fornecedor.

Conduta que revela, omissão da origem das receitas utilizadas para a quitação dos débitos, caracterizado recursos de origem não identificada.

Existência de valores utilizados na campanha que não transitaram pela conta bancária.

[...]

(TRE/MG, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 309581, ACÓRDÃO de 30.7.2015, Relatora MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 20.8.2015.) (Grifou-se.)

(c) depósito em conta bancária sem identificação da origem

Ao analisar o extrato bancário do prestador, a Secretaria de Controle Interno apontou o depósito de R$ 1,20 em conta, sem o seu pertinente registro como receita arrecadada.

Ausentes explicações a respeito da procedência do valor, considera-se tal depósito como recurso de origem não identificada, a ser também recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17:

art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Por fim, as falhas somam o montante de R$ 10.588,15, o que representa 89,9% do total de receitas declaradas pelo prestador.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas, determinando o recolhimento de R$ 10.588,15, ao Tesouro Nacional.