PC - 0602731-96.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O acórdão foi publicado no DEJERS em 09.8.2019, sexta-feira, e o recurso protocolizado em 13.8.2019, sendo, portanto, tempestivo.

Do mérito

GILMAR MOURA DE SOUZA opõe embargos declaratórios (ID 3885083) em face do acórdão deste Tribunal (ID 3713183), que julgou não prestadas as suas contas de campanha relativas às eleições 2018, em que concorreu ao cargo de deputado estadual.

Não há, nos aclaratórios, alegação quanto a qualquer das ocorrências previstas no art. 275 do Código Eleitoral, tendo sido oposto apenas com a finalidade de juntada de procuração outorgando poderes ao advogado que o subscreve, com vistas a reverter a decisão que julgou as contas como não prestadas ante a ausência de tal documento.

Ocorre que o candidato, ora embargante, foi pessoalmente intimado para que constituísse advogado (ID 1916233), tendo deixado precluir a oportunidade, fato que levou ao julgamento das contas como não prestadas.

De acordo com o disposto no art. 48, § 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17, é obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

Embora o diploma normativo acima citado estabeleça, no § 1º do art. 77, que a ausência parcial de documentos e informações não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise, o § 2º do mesmo dispositivo ressalva textualmente que:

Art. 77. (...)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

Assim, tendo ocorrido a preclusão consumativa, inviável a apreciação das contas, cabendo apenas, após o trânsito em julgado, pedido de regularização para evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura (art. 83, § 1º, I, da).

Anoto que o precedente apresentado pelo embargante não o socorre, pois refere-se à possibilidade de juntada, com o recurso, de documentos comprobatórios, capazes de, por si sós, esclarecer questões pontuais, o que não é o caso dos autos em que o embargante busca submeter a julgamento contas já julgadas como não prestadas por absoluta inércia do prestador em regularizar sua representação processual.

Por essas razões, e considerando o contexto específico dos autos, entendo que não restaram configuradas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios (art. 275 do Código Eleitoral), devendo o acórdão impugnado ser mantido nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por GILMAR MOURA DE SOUZA.