PC - 0602824-59.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas, relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 52, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

Diante da omissão da candidata, foi formado o presente processo, e a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) noticiou não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada, de acordo com o art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Citada, a candidata não se manifestou, de modo que as contas devem ser julgadas não prestadas, conforme com o disposto no art. 77, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão, como destacado pelo Ministério Público Eleitoral, acarreta, à candidata, “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Diante do exposto, VOTO pelo julgamento das contas de VILMA REJANE DA SILVA DA FONSECA como não prestadas.