PC - 0602349-06.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

O exame dos autos demonstra que o candidato PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA, citado para prestar as contas, procedeu ao envio de peças contábeis e documentos pelo correio, quando deveria tê-las submetido a processamento por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), conforme determinam os arts. 56, 57 e 58 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 35 desta resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de serem entregues nos tribunais eleitorais respectivos, devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica, nos termos do art. 103 desta resolução.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de serem entregues nos tribunais eleitorais respectivos, devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se referem. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:

I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

Âncora Art. 57. A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

Âncora Art. 58. A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico, pela internet, na forma do art. 57 desta resolução.

(Grifei.)

Citado para sanar a falha (ID 3318883), o candidato limitou-se a apresentar a procuração e o extrato da prestação de contas final, porém apenas no sistema PJE, deixando de incluir as peças no SPCE.

A omissão do candidato – apresentação das contas fora do SPCE – inviabiliza o cruzamento dos dados necessários à correta aferição da contabilidade e, em consequência, leva ao julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 52, § 6º, inc. VI, c/c o art. 77, inc. IV, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17, sujeitando o prestador ao disposto no art. 83, inc. I, da mesma Resolução, verbis:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

(...)

(Grifei.)

Consigno que, conforme disposto no § 1º, inc. I, do dispositivo legal supracitado, após o trânsito em julgado da decisão, o/a candidato/a pode utilizar o sistema próprio e, com os dados e documentos previstos na citada resolução (art. 83, § 2º), apresentar requerimento de regularização da sua situação cadastral, evitando a incidência da parte final do inc. I do caput do art. 83.

Logo, pelos fundamentos expostos, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o julgamento das contas como não prestadas é medida que se impõe.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do candidato PAULO VANDERLEI FAGUAGA SIQUEIRA, relativas às eleições de 2018, a teor do art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a consequência prevista no art. 83, inc. I, da mesma norma legal.