PC - 0602271-12.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2019 às 17:00

VOTO

Preliminar

A prestadora requereu a juntada de cópias de cheques nominais, após a emissão do parecer conclusivo, fora, portanto, do prazo para o cumprimento das diligências para o saneamento das falhas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, opinou pela intempestividade da documentação juntada ao recurso, ante o efeito da preclusão.

Ressalto, contudo, que este Tribunal tem posição consolidada no sentido de ser possível conhecer de documentos extemporaneamente juntados, desde que seu conteúdo não demonstre ser imprescindível a realização de nova análise técnica, ou seja, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades.

No caso dos autos, a documentação nova possibilita a correção de irregularidades e dispensa a necessidade de novo exame técnico.

Por essas razões, conheço dos documentos apresentados, intempestivamente, pela candidata.

Mérito

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pela candidata, constatou a ausência de comprovação relativa ao pagamento de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 8.516,00, contrariando a disciplina posta nos arts. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art.

41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

– cheque nominal;

– transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

– débito em conta.

(...)

A unidade técnica observou que, após consulta aos extratos eletrônicos fornecidos pelo TSE no site, foi possível identificar parte dos fornecedores que receberam pagamentos com FEFC por meio de cheque.

Com efeito, o laudo pericial constatou o saneamento parcial da irregularidade, haja vista a permanência da falta de identificação de alguns beneficiários do crédito (ID 3214083).

Diante da falha apontada, visando saná-la, a prestadora juntou documentação aos autos e, uma vez admitida, oportuno apreciar sua aptidão para comprovar o efetivo pagamento dos gastos com os recursos do FEFC.

Analisando-se os documentos, é perfeitamente possível a identificação dos cheques (ID 3273883, 3273933, 3273983, 3274033, 3274183, 3274233, 3274283, 3274333 e 3274383), os quais coincidem, também, com os lançamentos registrados na tabela elaborada pela SCI presente no parecer conclusivo (ID 3214083).

Nesse contexto, entendo sanada a falha, não permanecendo outras irregularidades sinalizadas pelo órgão técnico.

Assim, encontrando-se regulares as contas merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante ao disposto no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – Pela aprovação, quando estiverem regulares.

[...]

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de CARLA ZANELLA SOUZA, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.