E.Dcl. - 7327 - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) em face do acórdão das fls. 918-919 que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o indeferimento do pedido de anistia.

O embargante sustenta violação ao princípio da não surpresa, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19. Pretende esclarecimento sobre a integração dos fundamentos utilizados no julgamento do RE n. 35-92.2016.6.21.0005, em relação à inconstitucionalidade do citado dispositivo legal. Por derradeiro, postula a manifestação expressa sobre a aplicabilidade da anistia aos processos com trânsito em julgado.

Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, no intuito de sanar os vícios apontados e, em sequência, pretende o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, necessário observar o pedido de suspensão do parcelamento do débito, veiculado nos embargos de declaração e ratificado na petição da fl. 934.

Com o propósito de não causar óbice ao cumprimento da obrigação, tenho por prorrogar a suspensão do parcelamento já deferido à fl. 913, até a data de julgamento destes embargos de declaração.

Ainda em sede preliminar, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, na medida em que a parte foi intimada da suspensão do feito em face da propositura do incidente de inconstitucionalidade, conforme fl. 906, oportunidade na qual poderia ter se manifestado nos autos.

No mérito, quanto ao pedido de integração dos fundamentos utilizados no julgamento do RE n. 35-92.2016.6.21.0005, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado é claro ao incorporar os fundamentos exarados naquele julgado, da lavra do Des. El. Gerson Fischmann, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei 13.831/19.

Contudo, quanto ao pleito de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do citado dispositivo legal (art. 55-D da Lei 9.096/95) aos processos com trânsito em julgado, é de ser complementado o acórdão embargado.

Com efeito, ainda que a inconstitucionalidade da norma, em tese, fosse afastada, na espécie, o pedido de anistia ao embargante não mereceria deferimento.

Ocorre que a norma que estabeleceu o perdão deve ser considerada em sua integralidade, em especial o disposto no art. 3º, que estabelece parâmetros para a concessão do favor:

Art. 3º As disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.

Embora sejam invocadas pelo requerente considerações relativas à anistia no aspecto criminal, a natureza do instituto na seara eleitoral é diversa, assemelhando-se à fiscal, diante da similitude com o procedimento de cobrança de dívidas com o erário.

Nessa linha, observo a dicção dos arts. 181 e 182 do Código Tributário Nacional, em especial aquelas disposições que esclarecem que a anistia pode ser concedida em caráter limitado e que, “quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão”.

Como já apontado, o postulante não atende a um dos requisitos previstos na lei que estabeleceu a anistia, ou seja, não foi preenchida uma das condições legais: ter havido trânsito em julgado em 07.3.2019 (fl. 830).

Por último, em relação ao prequestionamento, diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, apenas para integrar à fundamentação do acórdão embargado a não incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, relativamente aos processos com trânsito em julgado.