PC - 0603041-05.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou doação fracionada em dois atos, no total de R$ 1.300,00, e portanto acima do teto diário de R$ 1.064,10, contrariando o disposto nos arts. 22, inc. I, §§ 1º, 2º e 3º, e 34, § 1º, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17. Em resumo, no dia 4.10.2019, a candidata recebeu duas doações, procedentes da mesma pessoa física, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 300,00, mediante a operação “depósito em dinheiro”, e não “transferência eletrônica”.

Em defesa, a prestadora argumentou que “o depósito em dinheiro declarado pelo depositante CPF 028.051.720-35, Pablo Henrique Sabini (em anexo) embora não tenha sido através de transferência eletrônica, está devidamente identificada pelo CPF do Doador, pelo qual foram valores que poderiam ter sido utilizados pelo candidato, conforme previsto no art. 34 e foram utilizados devidamente em prol de sua campanha eleitoral.”

A respeito da arrecadação de recursos para campanha por meio de recebimento de doações, dispõe o art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

[...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

(Grifei.)

Conforme se extrai do dispositivo transcrito, doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

A regulamentação também é aplicável na ocorrência de sucessivas movimentações de recursos em um mesmo dia, situação em que o limite indicado na norma eleitoral deve ser aferido com base no resultado da soma das operações realizadas pelo mesmo doador, como ocorreu no particular.

Tendo em vista que o objetivo da disposição é permitir o controle e a fiscalização da fonte dos recursos, não é possível acolher a argumentação da prestadora e entender a falta como um erro meramente formal.

Cabe ressaltar que este Tribunal tem arrefecido o rigor de disposições desta natureza quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, que consiste na demonstração segura da origem dos recursos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVADA A ORIGEM DOS VALORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar afastada. O oferecimento de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visem salvaguardar o interesse público na transparência na contabilidade de campanha. 2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, por meio de cheques e extratos bancários emitidos pelo prestador e devidamente compensados. Atendida a finalidade da norma, identificada a real fonte de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE n. 15329 DOM PEDRITO - RS, Relator: DES. EL. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 18.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 10, Data: 24.01.2018, p. 12.) (Grifei.)

Na situação dos autos, a prestadora juntou os comprovantes dos depósitos realizados (ID 3267833).

Ocorre que a mera apresentação dos demonstrativos não supre a ausência de comprovação, porquanto a aposição do número da inscrição no CPF é ato essencialmente declaratório. Para afastar a irregularidade, deveria a prestadora ter demonstrado a origem do recurso com a juntada, por exemplo, de extrato da conta bancária do doador, indicando-se a retirada da importância doada em data equivalente, ou imediatamente anterior, à do depósito realizado.

A ausência de comprovação caracteriza o recurso como de origem não identificada, e o valor de R$ 1.300,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, da Resolução TSE n. 23.553/17; além disso, ao equivaler a 11,92% da receita movimentada na campanha, no total R$ 10.910,00, a falha impõe o juízo de desaprovação das contas, pois afasta a possibilidade de ponderação via princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MARIA LUIZA DE VASCONCELOS SEVERO LOCATELLI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional.