PC - 0602645-28.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados pela candidata, concluiu pela desaprovação das contas, em razão do pagamento de despesas em espécie com a utilização de recursos oriundos do FEFC, consoante a seguinte tabela:

As despesas arroladas referem-se à contratação de pessoal para distribuição de material de campanha e estão devidamente comprovadas por meio de recibos de pagamento juntados aos autos (ID 774433), na forma facultada pelo art. 63, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 63. […].

[…].

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Por outro lado, os pagamentos devem ocorrer necessariamente por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do art. 40, incs. I a III, da multicitada resolução, sendo vedado, assim, o adimplemento com recursos em espécie ao fornecedor contratado.

Com efeito, o dispêndio de recursos em espécie apenas é permitido ao candidato quando constituído fundo de caixa, disciplinado pelos arts. 41 e 42 da citada Resolução TSE n. 23.553/17, o qual, no entanto, requer a observância de diversas exigências, saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, pagamento apenas de despesas que não ultrapassem meio salário-mínimo e vedação ao fracionamento de despesas.

Assim, pretendendo o pagamento diário e diretamente em moeda às pessoas físicas contratadas para a distribuição de material de campanha, a candidata deveria ter optado pela constituição do fundo de caixa, cuja finalidade é justamente operacionalizar as despesas de pequena monta, quando, por sua natureza, seriam incompatíveis com a burocracia exigida pelos princípios do controle e da transparência das contas de campanha.

No entanto, os requisitos do instituto não foram cumpridos, notadamente pela não observância do saldo máximo e do valor estipulado como de pequeno vulto, de modo que os pagamentos em espécie acima elencados representam falhas na contabilidade apresentada, ensejando a desaprovação das contas.

Cabe salientar que o conjunto de gastos está devidamente comprovado nos autos, por meio dos recibos de pagamentos por prestação de serviços de panfletagem firmados com cada umas das pessoas físicas acima arroladas (ID 774433), em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…].

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Desse modo, conforme bem destacado no parecer conclusivo, a falha circunscreve-se à comprovação da regularidade na forma dos pagamentos com recursos do FEFC.

Nesse contexto, malgrado a inobservância ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, as circunstâncias fáticas inviabilizam o recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista que a norma de regência prescreve a determinação apenas quando se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e a ausência de comprovação do emprego dos recursos do Fundo Partidário e/ou do FEFC ou a sua utilização indevida. Veja-se:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Portanto, demonstrada a aplicação dos recursos do FEFC, com os recibos de pagamentos acostados, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão legal desta consequência em relação à falta de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado, quando as despesas estiverem comprovadas por documentos idôneos.

Nesse sentido, transcreve-se ementa de recente julgado deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. FALHAS QUE TOTALIZAM O MONTANTE DE 78,64% DOS VALORES MOVIMENTADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Despesas com pessoal, alimentação e combustíveis, comprovadas com a juntada de documentos fiscais, porém quitadas com recursos em espécie, em violação ao disposto nos arts. 40, 41 e 42, todos da Resolução TSE n. 23.553/17. A norma excepciona algumas situações, nas quais pode ser utilizado o Fundo de Caixa, desde que observadas as exigências de saldo máximo de 2% dos gastos contratados, pagamento apenas de despesas de pequeno vulto e vedação ao fracionamento de despesas. Na hipótese, os pagamentos em espécie superaram o valor considerado como de pequena monta e o limite estabelecido para o Fundo de Caixa. Irregularidade que representou 78,64% dos valores movimentados na campanha.

2. Os gastos eleitorais, em sua maioria, foram comprovados com a juntada de documentos fiscais. A mácula apontada diz respeito ao meio utilizado para a realização dos pagamentos. Restando comprovada a utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), dentro das hipóteses permitidas para dispêndio de tais recursos, descabe a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

3. Situação oposta aos gastos oriundos do FEFC, cuja utilização a candidata não comprovou, por ausência de documentos fiscais idôneos, que devem ser recolhidos ao erário, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602758-79.2018.6.21.0000, relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, sessão de 19.8.2019, DJE de 23.8.2019.) (Grifei.)

Ultimada a análise, tem-se que as falhas apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 7.400,00, equivalente a 70,21% das receitas declaradas (R$ 10.539,00), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

Por derradeiro, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes dos presentes autos virtuais para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JANAÍNA DA ROSA, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.