PC - 0602962-26.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados pelo candidato, concluiu pela desaprovação das contas, em vista de irregularidades concernentes ao lançamento de despesas pagas com recursos do “Fundo Partidário” como “Outros Recursos”; à ausência dos comprovantes de pagamentos relativos aos gastos realizados com recursos do FEFC, bem como à transferência do saldo remanescente da conta destinada à movimentação das verbas do FEFC para a conta do diretório partidário.

Passa-se ao exame discriminado de cada apontamento.

1. Do lançamento de despesas pagas com recursos do “Fundo Partidário” como “Outros Recursos”

Conforme exame lançado no parecer técnico conclusivo:

Da análise dos dados informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCECadastro) foi constatado o lançamento de despesas pagas com “Outros Recursos” quando, de fato, essas despesas foram pagas com recursos do “Fundo Partidário”, conforme os documentos comprobatórios apresentados e análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

Portanto, houve um equívoco por parte do prestador no registro da conta específica da qual advieram os recursos para o pagamento de determinadas despesas.

A falha, porém, não impediu as verificações técnicas pelo órgão de análise, que logrou aferir a efetiva movimentação de campanha a partir dos demais documentos comprobatórios apresentados pelo próprio candidato e por meio da confrontação com os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE.

Dessa forma, ausentes indícios de má-fé ou de subtração de informações neste ponto, a falha revela-se um erro meramente formal na elaboração das contas, merecendo tão somente a aposição de ressalvas.

2. Da ausência de comprovantes de pagamentos relativos às despesas pagas com recursos do FEFC

Em relação à segunda irregularidade, a unidade técnica relatou a ausência de documentos comprobatórios do pagamento de despesas (cópia do cheque nominal ao prestador do serviço ou transferência bancária identificando a contraparte) realizadas com recursos do FEFC, consoante a seguinte tabela:

Cabe salientar que o conjunto de gastos está devidamente comprovado nos autos por documentos idôneos (ID 705383), seja por meio de documentos fiscais, em relação aos fornecedores qualificados como pessoas jurídicas, seja pelo contrato de prestação de serviços para campanha eleitoral, firmado com Alduino Rezende da Silva, em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

[…].

Desse modo, conforme bem destacado no parecer conclusivo, o apontamento circunscreve-se à comprovação da regularidade na forma dos pagamentos com recursos do FEFC, os quais devem ocorrer necessariamente por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do art. 40, incs. I a III, da multicitada resolução.

A medida, porém, não foi demonstrada no tocante à totalidade dos gastos acima arrolados, diante do não cumprimento da diligência determinada no curso da análise técnica para a juntada das cópias dos cheques nominais emitidos.

Por seu turno, não é possível contornar a falha a partir dos extratos bancários apresentados pelo candidato (ID 705533) ou pelos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, uma vez que esses documentos não oferecem informações sobre o beneficiário do pagamento, constando apenas a anotação “cheque compensado” sobre os aludidos gastos.

Por outro lado, malgrado a inobservância do referido art. 40, as circunstâncias fáticas inviabilizam o recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista que a norma de regência prescreve a determinação apenas quando se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e a ausência de comprovação do emprego dos recursos do FEFC ou a sua utilização indevida. Veja-se:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Portanto, demonstrada a aplicação dos recursos do FEFC com as notas fiscais e com o contrato de trabalho autônomo acostados, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão legal desta consequência em relação à falta de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado, quando as despesas estiverem comprovadas por documentos idôneos.

3. Da ausência do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados

Por fim, verificou-se que as receitas não utilizadas remanescentes na conta específica para os recursos do FEFC, no total de R$ 18,81, não foram recolhidas ao Tesouro Nacional, em descumprimento ao preceito contido no art. 53, § 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 53. [...].

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

Em realidade, depreende-se do comprovante de movimentação entre contas juntado aos autos (ID 705483), que o resíduo financeiro do FEFC foi creditado à conta bancária da agremiação partidária, descumprindo o aludido comando normativo, que propugna a restituição da verba pública à União.

Desse modo, está caracterizada a irregularidade na destinação de valores de origem pública, ensejando o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ultimada a análise, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 5.219,80, equivalente a 31,83% das receitas declaradas (R$ 16.381,19), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

Por derradeiro, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes dos presentes autos virtuais para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de AIRTON CANOVA, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 18,81 (dezoito reais e oitenta e um centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.