PC - 0601981-94.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Inicialmente, verifica-se que a prestadora apresentou novos documentos de forma intempestiva (ID 3505783 a 3506133), após a emissão de parecer conclusivo pelo órgão técnico.

Ocorre que o procedimento da prestação de contas prevê uma única ocasião para a apresentação de requerimentos, explanações e novos documentos pelo candidato, qual seja, a fase de expedição de diligências de que trata o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, para a qual houve a regular intimação da parte (ID 2665083).

Desse modo, após a emissão do parecer conclusivo, sem inovações sobre as quais não se tenha intimado o prestador, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, conforme diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Não olvido que este Tribunal, em hipóteses excepcionais, adota um posicionamento conciliatório entre o interesse público pela transparência das contas e a necessidade de obediência aos exíguos prazos impostos pela legislação eleitoral. Nessa linha, tem-se conhecido de documentos juntados extemporaneamente, quando aptos a sanear as falhas a partir de uma simples e imediata verificação jurídica, sem a necessidade de remessa dos autos ao setor técnico contábil para novo exame.

Este não é o caso dos autos, uma vez que a candidata reapresentou a integralidade de sua movimentação financeira por meio de contas retificadoras, sem tecer esclarecimentos ou indicações específicas sobre a repercussão de determinado documento ou aspecto contábil nas irregularidades verificadas no parecer conclusivo, tornando imprescindível, assim, a reaplicação dos procedimentos de exame pela unidade técnica.

Dessa forma, ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados intempestivamente não devem ser conhecidos, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe n. 773-55, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.4.2016) e desta Corte (PC n. 0601791-50, Rel. Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 05.8.2019).

No mérito, o parecer conclusivo relata o recebimento de dois depósitos de R$ 1.000,00, realizados em 25.9.2018, na conta n. 601455000, agência n. 100, do banco Banrisul, oriundos do FEFC, repassados à candidata pela Direção Estadual do Partido Social Liberal.

Assim, o órgão técnico concluiu que, por tratar-se de recursos públicos, cumpriria à prestadora oferecer os documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas, o que não teria ocorrido na forma dos arts. 56, inc. II, al. “c”, e 63, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ocorre que os ingressos financeiros referidos consistiram na totalidade da arrecadação financeira da candidata. Além disso, as despesas declaradas envolvem exclusivamente a contratação individual de pessoas físicas para serviços autônomos de distribuição de material de campanha, em que dispensada a emissão de documento fiscal.

Nesse contexto, os correspondentes recibos de pagamento devem ser considerados documentos idôneos à prova dos gastos, na forma facultada pelo § 2º do aludido art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 63. […].

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Assim, o conjunto de recibos acostados pela prestadora por ocasião da apresentação inicial de suas contas (ID 376133) são suficientes à comprovação da integralidade das despesas informadas com serviços de panfletagem, no somatório de R$ 1.900,00.

Por outro lado, remanesce a quantia de R$ 100,00, efetivamente sacada da verba pública, sem a adequada comprovação de seu emprego em gastos eleitorais ou de seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 53, § 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17, por constituir resíduo financeiro do FEFC eventualmente não utilizado.

Dessa forma, quanto ao mencionado dispêndio, tem-se caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos para o financiamento de sua campanha, incidindo, sobre este montante, ou seja, R$ 100,00, o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme propugnado pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Além disso, o examinador técnico bem destacou que as despesas com recursos do FEFC devem ocorrer necessariamente por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do art. 40, incs. I a III, da multicitada resolução.

A medida, porém, não foi demonstrada no tocante à totalidade dos gastos mencionados. Tampouco é possível contornar a falha a partir dos extratos bancários apresentados pela candidata (ID 553083) ou pelos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, uma vez que estes documentos não oferecem informações sobre o beneficiário do pagamento, constando apenas a anotação “saques eletrônicos”.

Dessarte, está configurada a irregularidade, por inobservância do referido art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Por outro lado, as circunstâncias fáticas do específico apontamento inviabilizam o recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista que a norma de regência prescreve a providência apenas diante da verificação do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e da ausência de comprovação do emprego dos recursos do Fundo Partidário e/ou do FEFC ou da sua utilização indevida. Veja-se:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Portanto, demonstrada a aplicação dos recursos do FEFC com os recibos de trabalho autônomo acostados, à exceção da quantia de R$ 100,00 alhures destacada, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão legal desta consequência em relação à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado, quando as despesas estão comprovadas por meio de documentos idôneos.

Ultimada a análise, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 2.000,00, equivalente a 100% das receitas declaradas, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

Por derradeiro, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CLAUDETE SUZANA PADILHA DA SILVA, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 100,00 (cem reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.