PC - 0603066-18.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o prestador entregou novos documentos de forma intempestiva (ID 3505783 a 3506133), após a emissão de parecer conclusivo pelo órgão técnico.

Ocorre que o procedimento da prestação de contas prevê uma única ocasião para a apresentação de pedidos, explanações e novos documentos pelo candidato, qual seja, a fase de expedição de diligências de que trata o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, para a qual houve a regular intimação da parte (ID 2665083).

Desse modo, após a emissão do parecer conclusivo, sem inovações sobre as quais não se tenha intimado o candidato, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, conforme diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Não olvido que este Tribunal, em hipóteses excepcionais, adota um posicionamento conciliatório entre o interesse público pela transparência das contas, buscando uma decisão de mérito completa a efetiva, e a necessidade de obediência aos exíguos prazos impostos pela legislação eleitoral. Nessa linha, tem-se conhecido de documentos juntados extemporaneamente, quando aptos a sanear as falhas a partir de uma simples e imediata verificação jurídica, sem a necessidade de remessa dos autos ao setor técnico-contábil para novo exame.

Este não é o caso dos autos, uma vez que o candidato reapresentou a integralidade de sua movimentação financeira por meio de contas retificadoras, sem tecer esclarecimentos ou indicações específicas sobre a repercussão de determinado documento ou aspecto contábil nas irregularidades verificadas no parecer conclusivo, tornando imprescindível a reaplicação dos procedimentos de exame pela unidade técnica.

Dessa forma, ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe n. 773-55, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.4.2016) e desta Corte (PC n. 0601791-50, Relator Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 05.8.2019).

Tangente ao mérito, o órgão técnico, após exame dos documentos apresentados pelo candidato, concluiu pela desaprovação das contas, em vista da ausência dos documentos comprobatórios e dos respectivos demonstrativos de pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 8.832,93, conforme a seguinte tabela:

Entretanto, em relação a serviços contratados com pessoas jurídicas, tenho que as despesas estão devidamente comprovadas por meio dos correspondentes documentos fiscais juntados aos autos, emitidos pela empresa Terra Serviços Contábeis e Assessoria Ltda., nos totais de R$ 2.250,00 (<http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=619a61c7-b6eb-4f70-980f-6f8a37ebe6c5&inline=true>) e de R$ 1.250,00 (<http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=9b6f6de3-4f49-433a-9395-11d4fde08e99&inline=true>), bem assim pelo Comércio de Combustíveis Tamer Ltda, no montante de R$ 483,10 (<http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=3eb4e560-0504-42bd-a1db-44c4d56da9ff&inline=true>), na exata forma estipulada pelo art. 63, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Em relação ao conjunto de gastos associados à contratação individual de pessoas físicas para serviços de distribuição de material de campanha, em que dispensada a emissão de documento fiscal, entendo que os correspondentes recibos de pagamento a trabalhador autônomo (RPA) são idôneos para a prova da despesa, na forma facultada pelo § 2º do aludido art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 63. […].

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Nesse trilhar, os recibos acostados (ID 552983) são suficientes à comprovação da integralidade das despesas com serviços de panfletagem prestados por Cíntia Duarte Dias, Moises Rodrigues de Rodrigues, Elizaine Tavares Santuche, Marco Aurelio Mariano Domingues, Marcos Willian Pacheco Domingues, Marina Cardoso Machado, Laize Cardoso Freitas, Thanize Gomes Rodrigues, Magda Cristina Baltar Mendonça, Izadora Ferreira Carvalho, Natalia Lima Garcia, Maria Carolina Machado da Silva, Katerin Lemes Rivero, Neiva Curitiva Chagas da Silva e Eva Juraci Nascente Silveira.

Por outro lado, no tocante aos pagamentos declarados para Camila Silva Cardoso, nos dias 03 e 10.9.2018, nos valores de R$ 120,00 e de R$ 400,00, respectivamente, bem como para Cris Dienifer dos Santos Silva e para Fabiano Figueiredo Acosta, ambos em 13.9.2018 e no montante de R$ 120,00, não houve a juntada de elemento mínimo para a comprovação das despesas.

Dessa forma, quanto aos mencionados dispêndios, tem-se caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos para o financiamento de campanha, incidindo, sobre este montante, ou seja, R$ 640,00, o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme propugnado pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

De outra sorte, o examinador técnico bem destacou que as despesas com recursos do FEFC devem ocorrer necessariamente por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do art. 40, incs. I a III, da multicitada resolução.

A medida, porém, não foi demonstrada no tocante à totalidade dos gastos arrolados, diante do não cumprimento da diligência determinada no curso da análise para a juntada das cópias dos cheques nominais emitidos.

Por seu turno, não é possível contornar a falha a partir dos extratos bancários apresentados pelo candidato (ID 553083) ou pelos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, uma vez que estes documentos não oferecem informações sobre o beneficiário do pagamento, constando apenas a anotação “cheque compensado” ou “cheque por caixa”.

Ainda assim, malgrado a inobservância do referido art. 40, as circunstâncias fáticas inviabilizam o recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista que a norma de regência prescreve a determinação sempre que se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida. Veja-se:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Portanto, demonstrada a aplicação dos recursos do FEFC com as notas fiscais e com os recibos de trabalho autônomo acostados, à exceção dos prestadores alhures destacados, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão legal desta consequência em relação à falta de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado quando as despesas estão comprovadas por meios idôneos de prova.

Ultimada a análise, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 8.832,93, equivalente a 63,09% do total de receitas declaradas (R$ 13.418,33), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

Por derradeiro, consigno que, embora a presente decisão não reconheça a malversação de recursos públicos, os presentes autos virtuais encontram-se à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal, sendo desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral para essa finalidade.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de PAULO RENATO JAGUARÃO SILVA DA ROSA, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.