PC - 0602623-67.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Conforme consta nos autos, após os procedimentos de exame, a unidade técnica relatou, em parecer conclusivo, erros formais envolvendo a movimentação financeira entre as contas bancárias abertas pelo candidato, bem como irregularidades na aplicação e na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário.

Por conseguinte, passa-se ao enfrentamento discriminado de cada apontamento.

1. Das impropriedades na movimentação financeira de campanha

O parecer conclusivo indicou que a movimentação financeira declarada não registra os créditos, em dinheiro, no total de R$ 38.000,00, cujas contrapartes são o CNPJ 31.182.101/0001-54 (R$ 20.000,00) e o CPF 359.673.230-15 (R$18.000,00), ambos do próprio candidato.

Da mesma forma, foi observado o débito de R$ 18.000,00 na conta bancária n. 43468, ag. 501, da Caixa Econômica Federal, destinada à movimentação financeira dos recursos do FEFC, cuja contraparte é o próprio prestador.

Diante disso, a unidade técnica concluiu que “o candidato efetuou saques no total de R$ 38.000,00 da conta FEFC e fez depósitos, no mesmo total, na conta destinada à arrecadação de Outros Recursos”.

Portanto, as operações bancárias mencionadas representam meras impropriedades de natureza formal na tramitação dos recursos, que não comprometem a aferição da regularidade das contas, sendo, por tal razão, suficiente a aposição de ressalvas.

2. Da omissão do registro de despesa

Conforme consta do parecer conclusivo, no curso dos procedimentos técnicos de exame, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul informou a emissão de nota fiscal contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não constou registrada nas contas de campanha, conforme segue:

Apesar de intimado para esclarecer o apontamento, o prestador não se manifestou.

Destarte, as informações obtidas da Administração Tributária gaúcha, aliadas ao não oferecimento de suporte documental acerca do invocado cancelamento, indicam a omissão de registro de despesa, em contrariedade ao disposto no art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, consoante ao qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Além disso, as despesas omitidas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos recursos empregados para a quitação do débito cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato. Logo, o montante equivalente utilizado no adimplemento da contratação caracteriza recurso de origem não identificada, por falta de discriminação da fonte de receita, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

Dessa forma, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.500,00 a título de recursos de origem não identificada, conforme determina o art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Da ausência de documentos comprobatórios relativos a despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário

Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), o órgão de análise identificou a ausência de documentos comprobatórios relativos a despesas, bem como dos respectivos demonstrativos de pagamento, realizadas com recursos do Fundo Partidário, conforme o seguinte quadro: 

 

Com efeito, a utilização de recursos do Fundo Partidário exige a apresentação de comprovante de despesa, por meio de documento fiscal idôneo, na forma preceituada pelo art. 56, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

[…].

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…].

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

Tratando-se da contratação individual de pessoas físicas para serviços de distribuição de material de campanha, em que dispensada a emissão de documento fiscal, podem ser admitidos outros meios idôneos de prova, inclusive o recibo, desde que preenchidos determinados aspectos intrínsecos, em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 63 da multicitada resolução, verbis:

Art. 63. […].

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Nesse passo, verifica-se que o candidato acostou aos autos (ID 421633) os recibos dos pagamentos por serviços de panfletagem prestados por Liliane Correa Brum (<http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=e8a1cd62-4d17-4555-b022-611b3121a5ac&inline=true>), Ivoni da Silva (<http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=5484a2a7-d77f-4a30-b980-a79e3e922b0a&inline=true>), Gabriela Crestani (<http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=3ea78cc8-dffe-4097-9cfd-02f810d5c9ba&inline=true>) e Rubilar Figueiredo (<http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=b8050cf6-9abc-454e-a2d8-ad0467fd391d&inline=true>).

Diante do acervo probatório acostado, entendo que a irregularidade relacionada à comprovação da aplicação dos recursos está superada, em virtude dos correspondentes recibos emitidos na forma facultada pelo art. 63, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Somente quanto à forma de pagamento, não houve a demonstração do atendimento ao prescrito no art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, quanto aos gastos com Gabriela Crestani e Rubilar Figueiredo, considerando que os extratos bancários não registram a contraparte da operação e que as cópias dos respectivos cheques nominais não foram apresentadas.

Nesse contexto, incabível o recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, tendo em vista que a norma de regência prescreve a determinação sempre que ocorrerem o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida. Veja-se:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Portanto, diante da demonstração da aplicação dos recursos do FP com o adequado recibo de quitação da despesa, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, embora subsista a mácula relativa à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado.

4. Da ausência de documentos comprobatórios relativos a despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

A derradeira falha verificada pelo órgão de análise assim constou discriminada no parecer técnico conclusivo:

Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência dos documentos comprobatórios relativos aos débitos/despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor total de R$ 43.000,00. Registre-se que o prestador declarou despesas com o FEFC no valor total de R$ 5.000,00, no entanto, na análise dos extratos eletrônicos da conta específica para arrecadação desses recursos, observou-se que houve débitos no valor integral daquele arrecadado, ou seja, R$ 43.000,00.

De fato, o candidato declarou que o total de gastos adimplidos com a utilização de recursos advindos do FEFC perfez o somatório de R$ 5.000,00, consoante o indicado no demonstrativo de despesas de campanha (ID 421583, <http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=224e8281-da4f-46f2-ad8b-323d478b4fac&inline=true>), consistindo na locação de imóvel de Maria Marlene Lazaratto, no valor de R$ 2.200,00, além da contratação de Luiz Alberto A. Kaus, pela quantia de R$ 2.800,00, para atividades de militância e mobilização de rua.

Desses gastos, apenas o realizado com a contratação de Luiz Alberto encontra-se devidamente comprovado por meio de recibo (<http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=0b7fb7de-e261-4f99-913b-a7728edf36e6&inline=true>), em conformidade com o art. 63, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, inclusive quanto à forma de pagamento prevista no art. 40, inc. I, da mesma resolução, consoante revela o registro da contraparte no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE (<http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/RS/210000605324/extratos>).

Por outro lado, o gasto locatício não está adequadamente demonstrado nos autos. Isso porque o recibo em favor de Maria Marlene Lazaratto <http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=17d8a7d3-9676-4e02-8327-e7dcb43c052f&inline=true>) não constitui prova idônea da despesa, pois sequer discrimina o objeto da operação, desatendendo os requisitos reclamados pelo citado art. 63, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17 para admissão do documento em substituição à nota fiscal, ou mesmo ao contrato de locação.

Os demais valores recebidos do FEFC, ou seja, R$ 38.000,00, não tiveram sua aplicação registrada nas presentes contas, o que impede a aferição mínima, pela Justiça Eleitoral, da utilização da verba pública.

A falha caracteriza, portanto, irregularidade na comprovação das despesas realizadas com verbas do FEFC, gerando a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 40.200,00, conforme disposto no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Em conclusão, as irregularidades observadas nas contas totalizam R$ 48.300,00, sendo R$ 4.500,00 por omissão de despesas, R$ 3.000,00 por não restar demonstrada a forma de pagamento dos recursos do Fundo Partidário e R$ 40.200,00 pela ausência de comprovação do emprego da verba do FEFC.

A cifra representa 77% da receita declarada (R$ 62.570,00), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas e do prejuízo aos procedimentos técnicos de exame no conjunto das contas.

Consigna-se, ainda, que os presentes autos virtuais encontram-se à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para extrair as cópias que entender pertinentes à eventual apuração de ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOÃO ALAIR AZEVEDO KAUS, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional.