PC - 0602580-33.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Inicialmente, examino a primeira falha, relativa à existência de indícios de falta de capacidade econômica de doadores, reportada pelo Ministério Público Eleitoral.

Entendo necessário, de início, diferenciar desemprego formal de desocupação absoluta. Um doador que não possua emprego formal, ou esteja em busca de emprego formal, de modo a constar nas listas do CAGED, pode auferir renda de outras fontes e, portanto, possuir capacidade econômica para realizar doações para campanha eleitoral.

Ademais, no caso sob exame, as doações apontadas atingem valores módicos (R$ 305,00 e R$ 171,00) e foram registradas apenas duas ocorrências, indicando o afastamento de suspeitas, à míngua de provas consistentes de prática irregular.

Conclusão diversa, contudo, é aquela a que se chega na análise da segunda irregularidade. Isso porque o órgão técnico identificou doações acima de R$ 1.064,10, recebidas de pessoa física, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica, em contrariedade ao disposto nos arts. 22, inc. I, § 1º, e 34, § 1º, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.

A falha foi assim justificada pelo prestador de contas (ID 2769783):

NOTA EXPLICATIVA – N° 4

Foram depositados erroneamente, por conta própria, os seguintes valores na conta FEFC n° 06.057.567.0-6, sem prévia consulta a contabilidade.

19/09/18 – R$ 1.000,00

19/09/18 – R$ 500,00

25/09/18 – R$ 220,00

05/10/18 – R$ 335,00

08/10/18 – R$ 90,00

10/10/18 – R$ 255,00

10/10/18 – R$ 250,00

11/10/18 – R$ 50,00

24/10/18 – R$ 207,55

26/10/18 – R$ 260,00

29/10/18 – R$ 2,20

29/10/18 – R$ 1,42

Candidato informou que depósitos foram para cobrir cheques e tarifas, para possibilitar encerramento da conta.

Logo, também houve depósitos de doações em conta exclusiva para recebimento de recursos públicos, destino equivocado para valores doados por pessoas físicas; verifico a ocorrência de duas doações sucessivas, na data de 19.9.18, as quais atingiram o total de R$ 1.500,00.

A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece a forma como devem ser efetuadas as doações eleitorais:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 34 desta resolução.

§ 4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.

§ 5º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

(Grifei.)

Ou seja, os recursos devem transitar pela conta bancária de campanha, sendo que o ingresso de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente poderá ocorrer mediante transferência eletrônica para a conta do candidato.

No caso dos autos, o depósito de R$ 1.500,00 não atendeu ao requisito de identificação do doador, constituindo recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 34, caput e § 3º, da norma de regência.

O exame da prestação de contas também constatou uma terceira falha que afetaria sua regularidade: a ausência de documentos comprobatórios relativos ao pagamento de despesas (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O candidato apresentou documentos considerados aptos, pelo órgão técnico, a sanar a irregularidade, à exceção de duas despesas, contratadas junto aos fornecedores “Grupo Momentos Produções Ltda.” e “Mecânica Krewer & Koerbes Ltda.”, que somam R$ 2.350,00.

Acerca da realização de despesas eleitorais, assim determina a Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

[...]

Tratando-se de falha objetiva, de fato não há como superar a irregularidade, visto que as despesas no valor de R$ 2.350,00 não atenderam ao disposto na legislação eleitoral.

Por outro lado, contudo, a Resolução TSE n. 23.553/17 prevê que a comprovação de gastos eleitorais se dará mediante apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de lançamento, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário, ou dos contraentes, pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Na hipótese, os gastos apontados na análise técnica estão suficientemente demonstrados, visto que o parecer consignou que “o candidato apresentou documentos fiscais e contratos de prestação de serviço”.

A norma de regência determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional sempre que se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada ou origem não identificada e a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida. Vejamos: Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Assim, havendo a comprovação – por documento fiscal – da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), dentro das hipóteses permitidas para dispêndio de tais recursos, descabe a imposição de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, muito embora não se tenha suprido a falha de inobservância do meio de pagamento  – cheque nominal –, requisito que não se provou ter sido observado pelo candidato.

Como o total das receitas, financeiras e estimáveis, declarado pelo candidato foi de R$ 11.936,82, as irregularidades reconhecidas, no montante de R$ 3.850,00, representam 32,25% da arrecadação, comprometendo a movimentação financeira de campanha, de forma a impedir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e impondo o juízo de desaprovação das contas.

Contudo, a quantia a ser devolvida ao Tesouro Nacional apresenta montante inferior, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerada recurso de origem não identificada.

Por fim, diante da apresentação dos documentos fiscais, não verifiquei “indício de apropriação, pelo candidato, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio”, o que não impede que o órgão ministerial extraia cópia dos autos para eventual apuração de ilícito, o que desde já fica autorizado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela desaprovação das contas de SIDNEI SCHAEFER, candidato que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo partido Solidariedade (SD), referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, bem como pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.