PC - 0602539-66.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas relativa às eleições do ano de 2018, de Antonio Carlos Ross de Abreu, que concorreu ao cargo de deputado estadual.

No parecer conclusivo, o órgão técnico deste Tribunal apontou irregularidades de três naturezas distintas, a saber: (1) pagamento de despesa em que não foi identificada a contraparte/fornecedor; (2) recebimento de recursos de origem não identificada; e (3) constatação da existência de doações, via depósito em conta, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, destino específico das verbas de natureza pública.

Todas as irregularidades estão relacionadas a uma mesma circunstância, descrita pelo prestador de contas em nota explicativa, a qual acompanhou a entrega dos documentos:

No dia 05/09/2018 e no dia 06/09/2018 foram realizadas retiradas no valor de R$ 1000,00 e R$ 400,00 através dos cheques de nº 1 e nº 2 sucessivamente, pelo próprio candidato erroneamente, alegando desconhecimento do procedimento correto. Valores que foram devolvidos para conta no dia 12/09/2018, para efetuar pagamentos conforme prevê a resolução 23553/2017. O extrato bancário bem como os pagamentos realizados só foram repassado a contabilidade após a prestação de contas parcial. Conforme demonstrado na impressão da data do extrato bancário em anexo.

(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=515eaac4-100a-42d9-8fbd-bc43aadb8f0d&inline=true)

E o órgão técnico aponta (a) a ausência de cópias de cheques e (b) a restituição dos recursos à conta bancária do FEFC, como falhas ensejadoras de recolhimento ao Tesouro Nacional, de forma a compor o total de R$ 2.800,00 (saque de R$ 1.400,00 + depósito de R$ 1.400,00).

 Ainda, no caso do depósito efetuado em espécie, a ausência de utilização da modalidade “transferência bancária” atrairia a configuração da modalidade de recurso de origem não identificada, por inobservância do contido no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 e, por tratar-se de conta exclusiva para movimentação de recursos públicos, a realização do depósito de restituição também foi impropriedade reconhecida na contabilidade.

A situação é absolutamente peculiar. O candidato sacou valores de maneira equivocada, em duas oportunidades bastante próximas temporalmente uma da outra, dias 05.9.2019 e 06.9.2019, fato incontroverso. Utilizou cheques, facilmente identificados.

E, também aqui não há dúvida, poucos dias depois, 12.9.2019, pretendeu reparar o erro, depositando exatamente o mesmo valor, R$ 1.400,00. Entretanto, efetuou depósito na conta do FEFC, que se destina apenas ao recebimento de valores de origem pública.

Dois equívocos somados, bem sabemos, não resultam em um acerto.

Todavia, toda a linha de proceder do prestador está demonstrada nitidamente nos autos e, convém gizar, foi apresentada tempestivamente, evidenciando-se inequívoca boa-fé, sob os aspectos material e processual.

Dessa forma, entendo necessária uma ponderação: se, por um lado, as irregularidades apontadas contaminam a prestação de contas e devem implicar sua desaprovação, assinalo, por viés diverso, sem a pretensão de criar precedentes, na hipótese examinada e por respeito às peculiaridades do caso, é possível dispensar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Explico.

Ora, o candidato claramente buscou corrigir o erro de saque dos valores das despesas – o que, ironicamente, ensejou as demais irregularidades.

Rememoro que a Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece procedimentos para correção, por parte de candidatos, de falhas na prestação de contas, os quais são aptos a sanar máculas como o recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada – art. 33, § 2º, e art. 34.

Foi, claramente, o que o candidato intentou corrigir: o erro de saque do valor de R$ 1.400,00 com a restituição. E errou a conta de destino, depositando R$ 1.400,00.

Ainda, os valores envolvidos não alcançam grande monta, e os saques, analisados individualmente, encontram-se abaixo dos R$ 1.064,10, considerados para fins de insignificância na seara eleitoral.

Por fim, colho das informações constantes no registro de candidatura (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/RS/210000605899) que o candidato é cidadão de 64 anos, com ensino fundamental incompleto e profissão taxista, o que torna (um pouco) mais compreensível o caminho equivocado tomado.

Assim, reconheço a falha na contabilidade resultante do procedimento adotado pelo prestador de contas, a qual deve refletir na desaprovação das contas, mas dispenso o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, visto que os gastos não foram efetivamente realizados, que o montante empregado retornou para a conta bancária e que foi possível identificar a origem do depósito, sobretudo considerando a boa-fé substancial do prestador de contas (ao restituir o valor) e processual (ao informar os equívocos de forma tempestiva nos presentes autos virtuais).

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO CARLOS ROSS DE ABREU, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Solidariedade (SD), referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.