PC - 0601915-17.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2019 às 17:00

VOTO

Assiste razão ao Ministério Público Eleitoral ao apontar que o feito deve ser convertido para procedimento de regularização da omissão do dever de prestar contas.

Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos Judiciais desta Justiça Eleitoral (SADP), verifica-se que, em 10.10.2019, transitou em julgado o processo PC n. 84-17, no qual foram julgadas não prestadas as contas do PMB do exercício de 2016.

Assim, aplica-se ao caso dos autos a hipótese de regularização prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48 desta resolução.

§ 1º O requerimento de regularização:

I – pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II – deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III – deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta resolução;

IV – não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V – deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º deste artigo, o Tribunal deve julgar o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos artigos 47 e 49 desta resolução.

§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º deste artigo.

Além disso, considerando que no mérito o órgão técnico apontou a inexistência de falhas nas contas e a ausência de valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, deve ser concedida a regularização, afastando-se a sanção fixada no acórdão da PC n. 84-17 relativa à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a apresentação das contas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela conversão do feito em procedimento de regularização da situação de inadimplência e defiro o pedido para afastar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário determinada nos autos da PC n. 84-17.2017.6.21.0000, devendo ser retificada a autuação para a classe PET.